O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação contra a Petrobras para ressarcir uma mineradora por despesas com pesquisa em jazida de potássio em Sergipe. O local é rico em potássio e, anos depois de ser licitado para a empresa Kalium, passou a ser explorado pela Petrobras. A corte negou recurso da estatal, por ausência de irregularidades legais apontadas pela ré, e da mineradora, que pediu reexame das provas dos autos, o que é impossível em Recurso Especial. O STJ não informou o valor da indenização.
A ação foi proposta em 1981 pela Kalium. Após licitação pública, a empresa havia firmado contrato de cessão de direitos dos resultados de pesquisas minerais com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM). O Decreto 77.725/1976, porém, tornou sem efeito a transferência dos direitos incorporados ao patrimônio da CPRM.
Já o Decreto 78.716/1976 concedeu à Petrobras o direito de lavrar os minérios de potássio das jazidas de Sergipe. A estatal constituiu nova subsidiária, a Petrobras Mineração, com a finalidade de explorá-los. A Kalium ajuizou ação pedindo indenização por inadimplemento contratual e responsabilidade civil por perdas e danos.
Condenação
Em primeiro grau, a CPRM foi absolvida porque foi reconhecida a força maior por “ato de império”, ou seja, quando a Administração usa de sua supremacia sobre o administrado. No entanto, a Petrobras, chamada à lide pela CPRM, foi condenada a ressarcir todas as despesas feitas pela Kalium com a pesquisa na década de 1970. Também foram incluídos na indenização os valores pagos à CPRM, os juros de mora e atualização monetária. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tanto a Kalium quanto a Petrobras recorreram. A mineradora reivindicou indenização pela transferência do direito de exploração. De acordo com a Kalium, havia responsabilidade solidária da Petrobras, em relação à CPRM, de maior reparação. O ressarcimento, para a mineradora, deveria seguir o artigo 159 do Código Civil de 1916, que disciplina a obrigação de indenizar por negligência, ação ou omissão voluntária.
O ministro Castro Meira, relator do caso, não aceitou o pedido. Para ele, prevalecem a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que define prescrição favorável à União, e a Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" .
A Petrobras defendeu que a ação não foi proposta contra ela e que houve, à revelia do réu, mudança na causa de pedir. Entre outros pontos, eles afirmaram que havia desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil, ao violar o princípio da estabilização processual, e ao artigo 264 do CPC, sobre a possibilidade de mudar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. Com o julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso, a posição do TRF–2 fica mantida.
“Como a Kalium tinha um direito anterior para fazer a pesquisa mineral na área, se comprovadas as despesas com esta pesquisa, o Código de Mineração é taxativo ao estabelecer o direito de ressarcimento àquele que teve as despesas”, explica o advogado Danilo Fernandez Moreira, sócio e coordenador do Núcleo Ambiental, Minerário e de Terceiro Setor do escritório Marcelo Tostes Advogados. Para o especialista, um dos maiores problemas no caso é a lentidão de três décadas sem que nenhuma das partes tivesse a questão definida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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