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Cidades/Geral
Sexta - 23 de Março de 2007 às 09:16

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A empresa Garça Branca Ltda, que atua no transporte coletivo de Cuiabá, terá que pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil por habitualmente deixar de fazer os depósitos do FGTS de seus empregados.

Também terá de pagar multa diária de R$ 1 mil por empregado, caso não conceda a todos eles intervalos de descanso durante a jornada de trabalho, além de outros R$ 1 mil diários a cada empregado que trabalhar mais que duas horas extras por dia. Tanto a indenização quanto as multas deverão ser revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

As condenações, que constam de sentença proferida pelo juiz Ranúlio Mendes Moreira, na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foram mantidas pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto pela empresa quanto pelo Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública.

Enquanto o MPT pedia majoração do valor fixado, a Garça Branca alegava a ilegitimidade do Ministério Público para mover a ação bem como a impossibilidade de se manejar ação civil pública quando a questão discutida envolver FGTS.

Ao julgar os recursos, os magistrados que compõem a 1ª Turma acompanharam o voto do relator, juiz Paulo Brescovici, que concluiu que a defesa dos direitos assegurados no artigo 7º da Constituição Brasileira, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, diante de sua repercussão geral, "pode e deve ser objeto de intervenção do Ministério Público do Trabalho" uma vez que a Lei Complementar 75, de 1993, legitima a atuação do MPT de forma ampla.

Em seu voto, o relator negou também provimento à alegação de que não poderia ser proposta ação civil pública tratando de FGTS por entender que a medida provisória que assim dispõe, a MP 2.180-35 de agosto de 2001, é inconstitucional, uma vez que ela trata de matéria já assentada pela legislação, no caso a Lei 7.347 de 1985.

Com relação à defesa da empresa para os atrasos do recolhimento do FGTS - alegando a existência em demasia de encargos trabalhistas e previdenciários, além de dificuldades econômicas - o relator enfatizou que nenhum reparo merece a decisão do magistrado de primeira instância. "Mesmo admitindo como verdadeiras as alegações de percalços, agruras e dificuldades econômicas experimentadas e vivenciadas pela requerida, tal fato não é suficiente para elidir a obrigação que lhe é imposta pelo só fato de ser empregadora, não podendo transferir aos seus empregados os riscos da atividade econômica", frisou.

Por fim, a 1ª Turma considerou razoável o valor de R$ 100 mil arbitrado na sentença, a título de dano moral coletivo, ao levar-se em conta a inobservância por parte da empresa das diversas obrigações decorrentes da atividade empresarial bem como a repercussão que essas irregularidades causaram para toda a coletividade.





Fonte: TRT

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