STF não aceita reduzir pena de condenados por latrocínio
De acordo com a reclamação, o prazo de um sexto da pena – tempo previsto para que possa haver a progressão de regime – foi completado em fevereiro de 1999, no entanto, o réu continua preso.
Ao propor a ação, a defesa alegava descumprimento de decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus (HC) 82959. Conforme os autos, no julgamento desse HC, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90, e assim tornou possível pleitear a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos.
Decisão
Em sua decisão, Lewandowski ressaltou que a ação não trata somente da inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, “mas também da faculdade de o magistrado requisitar o exame criminológico do apenado”.
Para o relator, a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 102, I, l, da Constituição Federal. O ministro explica que, por esse motivo, a pretensão de Sandro não merece acolhida, já que a RCL ajuizada não se destina a preservar a competência desta Suprema Corte, nem a garantir a autoridade de seus julgados.
A decisão do STF nos autos do HC 82959, conclui Ricardo Lewandowski, não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes [sobre todos]. “Desse modo, não havendo o reclamante figurado na relação processual no referido writ, não há que se falar em legitimidade da parte”. Por essas razões, o ministro negou seguimento à Reclamação 4985.
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