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Cidades/Geral
Terça - 02 de Abril de 2013 às 17:36
Por: Mylena Petrucelli

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Reprodução
A Igreja Universal do Reino de Deus em Belo Horizonte foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil por danos morais ao técnico de som Queriston Pontes que foi agredido com um microfone por um pastor da IURD. A sentença foi proferida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).




 
Irritado com um operador de som que não obtinha o efeito desejado, o pastor que não teve o nome divulgado pelo TST agrediu o trabalhador empurrando o microfone em seu rosto. 


 
 
Conforme informou a assessoria de imprensa do TST, na reclamação trabalhista consta que os pastores se irritavam e humilhavam o operador publicamente acusando de ser sua culpa o tratamento acústico das paredes do templo não retomarem a reverberação necessária para impressionar os fiéis.

 
 
Segundo testemunhas no processo, um dos pastores chamava Queriston de incompetente durante o culto e nos rituais de exorcismo apontava o dedo em sua direção dizendo: "ali está o demônio, ele que estraga tudo, é aquele rapaz ali em cima. Queima este demônio aí em cima, queima, queima ele, mande ele embora, pois ele é o demônio que está estragando a nossa reunião".



 
 
Indenização


 
 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte fixou a pena de dano moral em R$ 50 mil, porém, a defesa da Igreja Universal alegou que não havia provas de danos psíquico-emocionais ou incapacidade para o trabalho causados pela Igreja. 


 
 
O TRT-MG manteve a condenação por entender que expressões degenerativas e rebaixamento da auto-estima e agressão física requerem reparação moral e reduziu a indenização para R$ 25 mil.


 
 
A Igreja Universal do Reino de Deus então recorreu à última instância da Justiça do Trabalho sustentando a inexistência do dano moral e solicitando recálculo da indenização sob alegação de falta dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.




Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do TST entenderam que foi comprovado por prova testemunhal o sofrimento do empregado e o tratamento vexatório dispensado a ele no curso do contrato e mantiveram a sentença.





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