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LEI MUNICIPAL Nº 185 - AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO NO A
SÚMULA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA A DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DE INTERESSE PÚBLICO NO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO-MT, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal à proceder, em nome do Município de Santo Afonso-MT, a contratação de empresa prestadora de serviços de publicidade (RÁDIO, JORNAL, SITE), para a publicação dos atos e fatos administrativos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, previdenciários, fiscais e contábeis de interesse do Município de Santo Afonso-MT, de acordo com as exigências da legislação que lhe é correlata e segundo as determinações do Tribunal de Contas do Estado – TCE_MT.
Art. 2º - O preço e o prazo da contratação deverá se dar por ajuste entre os interessados (procura e oferta), de acordo com a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres da municipalidade.
§ 1º – A contratação deverá ser efetivada em cumprimento a Lei n. 8.666/93, consoante as alterações que lhe foram dadas, respeitados os princípios gerais de direito público. § 2º - A contratação dos serviços de que trata a presente lei, se dará pelo exercício financeiro de 2007, para atender necessidades indispensáveis dos órgãos públicos municipais.
§ 3º - O prazo de vigência dos contratos de que trata a presente lei será de 12 meses, com início em 02 de janeiro de 2007 e término em 30 de dezembro de 2007, prorrogável por igual período, por uma única vez.
Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa de ambas as partes; § Único - A extinção do contrato, nos termos da Lei de Licitações e Contratos e na forma desta lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Além das condições estabelecidas nesta lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2007.
Art. 6º - O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, ficais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se, na data supra, na forma da lei.
PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado, na data supra, na forma da lei.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETÁRIO MUNICIPAL
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