Empresa de leasing fica isenta de CPMF, decide STJ
A decisão do colegiado, porém, foi apertada e, por cinco votos a quatro, venceu o posicionamento contrário ao defendido pelo relator, ministro Teori Albino Zavascki. Para ele, as hipóteses previstas no artigo 8º, inciso III, da Lei 9.311/96, que regulamenta a CPMF, não prevêem a concessão de alíquota zero de modo indiscriminado a qualquer entidade, seja financeira ou equiparada a ela.
A partir de agora, o tratamento fiscal dado ao Banco Mercedez Benz será semelhante ao dispensado a bancos comerciais convencionais. Até então, apenas o arrendamento mercantil - no caso a compra de veículos para o leasing - tinha o benefício da alíquota zero da CPMF. De acordo com o STJ, a captação de recursos no mercado e as demais operações realizadas pela empresa também ficarão isentas desse tributo. A decisão é válida apenas para as partes envolvidas no recurso, mas servirá como parâmetro para julgamentos futuros de casos semelhantes.
O ministro Humberto Martins justificou seu voto favorável afirmando que as entidades de leasing equiparam-se às instituições financeiras para todos os efeitos, inclusive na aplicação da alíquota zero para a CPMF. Já para o ministro João Otávio de Noronha, as atividades das operadoras de leasing são fiscalizadas pelo Banco Central e necessariamente integram o sistema financeiro. Segundo Noronha, a manutenção da cobrança criaria um desequilíbrio no mercado, beneficiando os bancos múltiplos, que também fazem operações de leasing, porém de forma mais barata e competitiva devido à vantagem tributária.
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