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Cidades/Geral
Quarta - 14 de Fevereiro de 2007 às 17:13

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Seis sindicatos de empregadores e de trabalhadores do transporte de cargas e de passageiros estão proibidos de descontar a taxa de convenção coletiva e a contribuição confederativa dos profissionais não sindicalizados ou que não tenham manifestado sua concordância com a cobrança.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador João Carlos Ribeiro de Souza, do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, em Ação Anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no final de janeiro.

Os descontos estão previsto em convenções coletivas firmadas em 2006 pelos seis sindicatos que respondem a ação no TRT: Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiro de Mato Grosso (Setromat), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis (STTRR), Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Cuiabá e Região (Stett), o Sindicato dos Trabalhadores no Transporte do Norte de Mato Grosso (Sintronormat), Sindicato das Empresas de Transportes de Carga em Mato Grosso (Sindmat) e Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Tangará da Serra.

Cláusula contida na convenção coletiva firmada pelas quatro primeiras entidades sindicais estabelece o desconto mensal de 1,3% de todos trabalhadores, a título de Contribuição Confederativa, a não ser que o profissional tenha manifestado sua oposição, no prazo de 30 dias após registro do documento.

A outra convenção coletiva, desta vez firmada pelo Sindmat e STETT, contém a previsão de desconto de 2%, referente a Taxa de Convenção Coletiva, a ser cobrada de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, ressalvado o direito de oposição.

Entretanto, os descontos estão sendo questionados pelo Ministério Público que entende que, da forma como vêm sendo feitos - independentemente do trabalhador ser ou não sindicalizado ou ter firmado ou não oposição expressa a eles, constituem afronta ao direito de livre associação e sindicalização previsto nos artigos 5º e 8º da Constituição da República, bem como ao artigo 462 da CLT e ao Precedente Normativo 119 do TST e Súmula 666 do STF.

Ao decidir, o desembargador avaliou presentes a relevância dos pedidos (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano de difícil reparação para determinar a suspensão, até o julgamento final da ação, da cobrança tanto da taxa de convenção coletiva quanto da contribuição confederativa dos empregados não sindicalizados ou dos empregados sindicalizados que tenham manifestado sua oposição de forma expressa.





Fonte: 24HorasNews

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