STF arquiva pedido de estudante de Cáceres acusado de tráfico de drogas
No HC, o estudante alegava que a droga encontrada era de propriedade do co-acusado e que não tinha conhecimento ele estava transportando a mercadoria. De acordo com a ação, J.O.P nunca usou drogas, reside no domicílio dos seus pais na cidade de Cáceres (MT), é primário, tem ocupação lícita e bons antecedentes criminais. Para a defesa, a liberdade não traria prejuízo à ordem pública e nem prejudicaria o trâmite da instrução criminal, “pois o indiciado está se comprometendo a comparecer em juízo, nas audiências que for convocado”.
Os advogados argumentam, ainda, que não houve a comprovação da autoria do delito cometido, “uma vez que ele não teve a mínima participação do evento criminoso e que estava alheio aos acontecimentos que sucederam ao crime”.
De acordo com o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a competência do Supremo Tribunal Federal é expressamente prevista no artigo 102 da Constituição Federal (CF), “não se adequando o caso às hipóteses que contempla”. Dessa forma, Lewandowski negou seguimento [arquivou] ao habeas corpus, ficando prejudicada a análise do pedido de medida liminar.
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