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Acusado de matar juiz é condenado a 19 anos
Depois de mais de dez horas, terminou à 1h40 de hoje o julgamento de João Carlos Rangel Luisi, 41 anos, um dos acusados de participar do assassinato do juiz da Vara das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios de Presidente Prudente, Antonio José Machado Dias, no interior paulista. Luisi foi condenado a 19 anos de prisão em regime integralmente fechado e sem direito de recorrer em liberdade.
A defensoria pública considerou a decisão injusta e que o réu corre risco de morte. Para a defensoria, Luisi teve participação menor no crime - essa era a principal tese da defesa. Os promotores do caso, Carlos Roberto Morgon Talarico e Marcelo Rovere consideraram a pena justa. Rovere ressaltou que o júri considerou Luisi tão culpado quanto os homens que atiraram contra o juiz.
Agora cabe à Secretaria de Administração Penitenciária decidir se João Carlos Rangel Luisi volta para a Penitenciária de Presidente Bernardes (SP) - onde está preso desde maio de 2003 -, ou se ele vai para outro presídio.
Ao final da leitura da sentença, o defensor pediu à juíza Liza Livingston que permitisse ao réu que assinasse um pedido de apelação.
O crime aconteceu no dia 14 de março de 2003, durante uma emboscada, quando o juiz voltava do fórum local para sua casa
Leia abaixo a íntegra da sentença:
João Carlos Rangel Luisi, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Egrégio Conselho de Sentença deste I Tribunal do Júri da Capital, nesta data, admitiu a participação do réu no crime e negou as teses subsidiárias da defesa, referentes à participação em crime menos grave e à participação de menor importância.
A seguir, os senhores jurados reconheceram a presença das duas qualificadoras e negaram a existência de circunstância atenuante.
De conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, passo a dosar a pena.
A prova reunida nos autos demonstra o envolvimento do réu com o crime organizado. Atendeu ele a pedido de integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Além disso, fazia parte de suas atividades cotidianas a prática de desmanche ilícito de veículos.
O crime pelo qual foi condenado é extremamente grave e constitui afronta à sociedade e aos poderes constituídos.
Sendo assim, razões existem para exasperação da pena-base, que fixo em 19 anos de reclusão, considerando, ainda, que são duas as qualificadoras reconhecidas.
Torno definitiva esta pena.
Posto isso, julgo procedente a ação penal, para condenar João Carlos Rangel Luisi como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, todos do CP, a 19 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
O réu não poderá recorrer em liberdade, pelas razões acima expostas.
Expeça-se mandado de prisão e recomende-se.
Publicada esta sentença no Plenário 8, registre-se e comunique-se. Saem intimados todos os presentes.
SP, 13 de fevereiro de 2007, à 1h40.
Liza Livengston Juíza de Direito
A defensoria pública considerou a decisão injusta e que o réu corre risco de morte. Para a defensoria, Luisi teve participação menor no crime - essa era a principal tese da defesa. Os promotores do caso, Carlos Roberto Morgon Talarico e Marcelo Rovere consideraram a pena justa. Rovere ressaltou que o júri considerou Luisi tão culpado quanto os homens que atiraram contra o juiz.
Agora cabe à Secretaria de Administração Penitenciária decidir se João Carlos Rangel Luisi volta para a Penitenciária de Presidente Bernardes (SP) - onde está preso desde maio de 2003 -, ou se ele vai para outro presídio.
Ao final da leitura da sentença, o defensor pediu à juíza Liza Livingston que permitisse ao réu que assinasse um pedido de apelação.
O crime aconteceu no dia 14 de março de 2003, durante uma emboscada, quando o juiz voltava do fórum local para sua casa
Leia abaixo a íntegra da sentença:
João Carlos Rangel Luisi, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O Egrégio Conselho de Sentença deste I Tribunal do Júri da Capital, nesta data, admitiu a participação do réu no crime e negou as teses subsidiárias da defesa, referentes à participação em crime menos grave e à participação de menor importância.
A seguir, os senhores jurados reconheceram a presença das duas qualificadoras e negaram a existência de circunstância atenuante.
De conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, passo a dosar a pena.
A prova reunida nos autos demonstra o envolvimento do réu com o crime organizado. Atendeu ele a pedido de integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Além disso, fazia parte de suas atividades cotidianas a prática de desmanche ilícito de veículos.
O crime pelo qual foi condenado é extremamente grave e constitui afronta à sociedade e aos poderes constituídos.
Sendo assim, razões existem para exasperação da pena-base, que fixo em 19 anos de reclusão, considerando, ainda, que são duas as qualificadoras reconhecidas.
Torno definitiva esta pena.
Posto isso, julgo procedente a ação penal, para condenar João Carlos Rangel Luisi como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 29, todos do CP, a 19 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
O réu não poderá recorrer em liberdade, pelas razões acima expostas.
Expeça-se mandado de prisão e recomende-se.
Publicada esta sentença no Plenário 8, registre-se e comunique-se. Saem intimados todos os presentes.
SP, 13 de fevereiro de 2007, à 1h40.
Liza Livengston Juíza de Direito
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/242398/visualizar/
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