STF nega liminar ao município de São Joaquim sobre cálculo do FPM
De acordo com o MS, o município está sofrendo redução financeira sobre o ganho adicional para redistribuição automática aos demais participantes do FPM. O governo municipal informa que esse redutor consiste em porcentagem incidente sobre a diferença entre o coeficiente original de determinado município e seu coeficiente real, conforme previsão da Lei Complementar (LC) 91/97.
Ressalta a necessidade de adequação do coeficiente do município ao seu novo número de população, uma vez que o coeficiente atual foi calculado com base numa estimativa que não corresponde ao seu número real de habitantes. Com isso, Novo São Joaquim, “ao contrário da vontade legal, vem sendo prejudicado nos seus repasses desde 2005”.
Decisão
“O cálculo dos coeficientes de participação do FPM, e que regem a alocação dos respectivos valores aos municípios, ingressam no sistema jurídico mediante a aprovação da Presidência do Tribunal de Contas da União, veiculada em decisão normativa”, disse o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, destacando que os coeficientes aplicáveis aos exercícios de 2005 e 2006 foram aprovados por decisões normativas.
Segundo ele, dentro dos argumentos usados pelo impetrante, tais decisões normativas corporificam os atos coatores ao alegado direito líquido e certo à alocação dos recursos do FPM sem violação da isonomia e demais normas que regem a matéria. Entretanto, o ministro-relator disse que o mandado de segurança só foi impetrado no dia 13 de novembro de 2006, isto é, “após o lapso de 120 dias contados a partir da publicação de ambas as decisões normativas indicadas, restando configurada a decadência”.
O ministro indeferiu o pedido “sem prejuízo de outras medidas judiciais que possam vir a ser utilizadas pelo município.
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