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STJ entende como crime pedofilia por e-mail
O envio de fotos pornográficas de menores pela Internet (e-mail) é crime. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de um recurso especial do Ministério Público contra decisão da Justiça fluminense que entendera ser crime apenas a publicação e não apenas a mera divulgação de imagens de sexo explícito de menores.
A discussão vai agora ao Supremo Tribunal Federal, que deverá apreciar o recurso especial da Quinta Turma do STJ que determinou o seguimento de ação penal contra nove acusados de envio por correio eletrônico de fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A remessa do caso ao Supremo se dá em razão de ter sido apresentado e admitido recurso extraordinário àquele tribunal ao mesmo tempo do recurso ao STJ.
A questão judicial
Os ministros da Quinta Turma do STJ cassaram o habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinava o trancamento da ação penal sob o argumento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) definiria como crime apenas a "publicação" – e não a mera "divulgação" – de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes. Dessa forma, entendia o tribunal fluminense, a transmissão efetuada pelos acusados seria diferente da definida no tipo penal.
"A divulgação pode ser por qualquer forma, até oral, mas a publicação não prescinde da existência de objeto material corpóreo", afirma o acórdão do habeas-corpus. Além disso, o tribunal fluminense questionou a possibilidade de o Ministério Público atuar tanto como agente provocador, substituindo a autoridade policial, quanto como denunciante.
O relator do recurso especial apresentado pelo Ministério Público (MP) contra a decisão do TJ-RJ, ministro Gilson Dipp, afastou a idéia da exclusividade da polícia judiciária para proceder investigações penais, já que "o Ministério Público tem competência para tanto, e essa atuação não o impede de dar início à ação penal correspondente". O entendimento estaria assentado na Súmula 234 do STJ.
Quanto à questão da diferenciação entre os termos "publicar" e "divulgar", o ministro Gilson Dipp também discordou da compreensão do TJ-RJ de que os réus apenas divulgavam o material de forma restrita, em comunicação pessoal, e por isso não teriam publicado as imagens. "As fotos eram transmitidas por sites da internet, através de chats, endereços eletrônicos e grupos de conversação. A sua disponibilização por meio desses recursos virtuais permite o acesso de qualquer usuário comum, como ocorreu com os investigadores do núcleo de informática criado pelo MP", afirma o ministro em seu voto.
Recentemente, tentativa de reverter essa decisão foi repelida no STJ. O ministro Nilson Naves, da Terceira Seção do Tribunal, rejeitou os embargos de divergência com os quais se pretendia a revisão do assunto pelos dez ministros que a compõem. O ministro Naves entendeu que o recurso seria inadmissível.
A discussão vai agora ao Supremo Tribunal Federal, que deverá apreciar o recurso especial da Quinta Turma do STJ que determinou o seguimento de ação penal contra nove acusados de envio por correio eletrônico de fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A remessa do caso ao Supremo se dá em razão de ter sido apresentado e admitido recurso extraordinário àquele tribunal ao mesmo tempo do recurso ao STJ.
A questão judicial
Os ministros da Quinta Turma do STJ cassaram o habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinava o trancamento da ação penal sob o argumento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) definiria como crime apenas a "publicação" – e não a mera "divulgação" – de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes. Dessa forma, entendia o tribunal fluminense, a transmissão efetuada pelos acusados seria diferente da definida no tipo penal.
"A divulgação pode ser por qualquer forma, até oral, mas a publicação não prescinde da existência de objeto material corpóreo", afirma o acórdão do habeas-corpus. Além disso, o tribunal fluminense questionou a possibilidade de o Ministério Público atuar tanto como agente provocador, substituindo a autoridade policial, quanto como denunciante.
O relator do recurso especial apresentado pelo Ministério Público (MP) contra a decisão do TJ-RJ, ministro Gilson Dipp, afastou a idéia da exclusividade da polícia judiciária para proceder investigações penais, já que "o Ministério Público tem competência para tanto, e essa atuação não o impede de dar início à ação penal correspondente". O entendimento estaria assentado na Súmula 234 do STJ.
Quanto à questão da diferenciação entre os termos "publicar" e "divulgar", o ministro Gilson Dipp também discordou da compreensão do TJ-RJ de que os réus apenas divulgavam o material de forma restrita, em comunicação pessoal, e por isso não teriam publicado as imagens. "As fotos eram transmitidas por sites da internet, através de chats, endereços eletrônicos e grupos de conversação. A sua disponibilização por meio desses recursos virtuais permite o acesso de qualquer usuário comum, como ocorreu com os investigadores do núcleo de informática criado pelo MP", afirma o ministro em seu voto.
Recentemente, tentativa de reverter essa decisão foi repelida no STJ. O ministro Nilson Naves, da Terceira Seção do Tribunal, rejeitou os embargos de divergência com os quais se pretendia a revisão do assunto pelos dez ministros que a compõem. O ministro Naves entendeu que o recurso seria inadmissível.
Fonte:
STF
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/243764/visualizar/
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