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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Fevereiro de 2007 às 16:11

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O ministro Cezar Peluso reconsiderou decisão do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89777, impetrado em favor do advogado de L.A.S. A liminar é contra ato do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação de prisão preventiva para que o réu responda a processo em liberdade. Julgada durante o recesso forense, a liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, baseada na Súmula 691, que diz não competir ao STF conhecer de decisão liminar em HC tomada por tribunal superior.

O ministro Cezar Peluso, ao reconsiderar a decisão, destacou que o STF “nos termos do artigo 102, inciso I, i, da Constituição da República, é competente para conhecer de habeas corpus quando a autoridade coatora seja seja ministro de Tribunal Superior e se lhe argua a validade de indeferimento de pedido de liminar, e não se pretenda substituir a decisão por outra, desta Corte”. E que, nesse contexto, é admissível a concessão da liminar, sem adentrar ao mérito.

O réu, que é acusado dos crimes previstos nos artigos 180 (receptação), 288 (formação de quadrilha), 311 (adulteração de veículo) e 298 (falsificação de documentos), teve o primeiro recurso recusado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por fim, entrou com pedido de Habeas Corpus (HC 89777) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminarmente o relaxamento da prisão preventiva.

Segundo a defesa de L.A.S. a decisão do STJ carece de qualquer fundamentação jurídica. Para o advogado, ao negar liminar, o ato do relator do STJ contraria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega ainda que há decisões precedentes do Supremo contrárias à Súmula 691.

Acrescenta ainda a defesa que a prisão preventiva foi baseada com o único fundamento da garantia da ordem pública. No entanto, L.A.S., preso desde 8/4/06, é réu primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e família para sustentar. Por isso, pede liminar para que se revogue a prisão preventiva para que o réu aguarde o julgamento em liberdade.

Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso destacou que a declaração de nulidade da liminar se dá em razão da “inexistência de motivação na decisão do STJ”, determinando que o HC seja novamente examinado pelo relator daquele Tribunal.





Fonte: STF

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