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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Fevereiro de 2007 às 15:05

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Jorgina Maria de Freitas, advogada que se tornou conhecida pelo escândalo das fraudes na Previdência Social, entrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com agravo regimental em embargos de declaração em carta rogatória. Na carta, alegou a ré, haveria erros que tornariam as providências requeridas pouco claras. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o agravo, decisão que seguiu integralmente o voto do relator, ministro Francisco Peçanha Martins.

O agravo regimental negado foi impetrado contra decisão anterior da Corte na qual os ministros consideraram ter havido na carta apenas um erro material, sem qualquer prejuízo para o processo ou para Jorgina de Freitas. Isso gerou, então, novos embargos declaratórios. Esse recurso foi considerado intempestivo [feito fora do tempo ou do modo adequados] por ter ultrapassado o prazo de cinco dias previsto no artigo 536 Código de Processo Civil (CPC) para embargos. E, por tal motivo, os embargos não foram conhecidos [analisados].

Jorgina de Freitas alegou no agravo que seu recurso é tempestivo. Ela argumentou que o artigo 13 da Resolução nº 9 do próprio STJ teria estabelecido o prazo de 10 dias para oposição de embargos após a Emenda Constitucional nº 45, que reformou o Judiciário e tornou a carta rogatória responsabilidade do Tribunal.

Para o ministro Peçanha Martins os embargos tratados no artigo 13 da resolução não se confundem com os embargos declaratórios. Segundo o artigo, na carta rogatória, os embargos que podem ser manejados são contra o exequatur [ordem de execução] desta, sendo que o prazo de 10 dias se aplica apenas a estes. Portanto o ministro negou o recurso e determinou que o prazo cabível será o estabelecido no artigo 536 do CPC (cinco dias).





Fonte: STF

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