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Banco de Cuiabá condenado a pagar $27 mil por assédio moral
E-mail enviado pelo gerente-geral de uma agência bancária de Cuiabá, no qual a gravidez de uma trabalhadora é tratada de forma pejorativa, leva a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a condenar o banco por dano moral, determinando o pagamento de R$ 27 mil, valor equivalente a um ano de remuneração da empregada.
A decisão, proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma de Julgamento do TRT/MT ao examinar recurso impetrado pela instituição financeira.
Na ação, a trabalhadora relata que exercia o cargo de gerente de negócio quando ficou grávida, tendo informado o gerente-geral. E que, apesar de em momento algum ter a sua produção comprometida, passou a ser alvo de humilhações e piadas inconvenientes por parte de seu superior. Em reuniões realizadas com outros gerentes, era comum os demais colegas serem advertidos que ela não poderia perder o emprego porque estava grávida, entretanto os demais teriam que vender produtos para continuar trabalhando.
Em sua defesa, o banco afirmou que a prova limitou-se a um único e-mail, direcionado a trabalhadora e mais dois outros gerentes, que não comprovaria o constrangimento e humilhação alegados pela bancária.
Mas, ao julgar o recurso, a 1ª Turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que entendeu haver evidências de que o réu foi responsável pelo ato ofensor e que houve nexo causal entre o ato e o dano suportado pela parte ofendida, condições para que se configure situação que exija reparação por dano moral.
Em seu voto, o relator destacou a existência do e-mail enviado pelo gerente-geral cujo conteúdo afirma que “existe (sic) duas maneiras de ter estabilidade no emprego – uma é produzir e a outra, as mulheres sabem bem qual é”.
Além do documento, o desembargador salientou o testemunho de três pessoas que atestaram ter conhecimento da remessa da correspondência eletrônica bem como sua repercussão na agência, tendo uma delas visto a trabalhadora chorando e se queixado de brincadeiras e gracejos surgidos após o ocorrido. Um dos depoimentos descreve ainda que “os outros empregados faziam piadas à respeito (do e-mail), dizendo “quer ficar no banco, fica grávida”.
Configurada a existência do dano moral, o relator prosseguiu sustentando que a culpa patronal é clara, uma vez que o empregador responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções. “No caso em análise, há inclusive dolo por parte do gerente porque a intenção de pressionar, de atingir a dignidade e o equilíbrio psicológico da trabalhadora gestante ficou evidente”, ressaltou.
Por fim, ao analisar os critérios a serem observados para a fixação do valor da indenização – como a posição social do ofendido, a extensão do dano, a situação econômica do ofensor – os membros da 1ª Turma de Julgamento decidiram manter o valor fixado na sentença, de R$ 27.455,52 mais juros de mora calculados a partir do ajuizamento da ação.
A decisão, proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma de Julgamento do TRT/MT ao examinar recurso impetrado pela instituição financeira.
Na ação, a trabalhadora relata que exercia o cargo de gerente de negócio quando ficou grávida, tendo informado o gerente-geral. E que, apesar de em momento algum ter a sua produção comprometida, passou a ser alvo de humilhações e piadas inconvenientes por parte de seu superior. Em reuniões realizadas com outros gerentes, era comum os demais colegas serem advertidos que ela não poderia perder o emprego porque estava grávida, entretanto os demais teriam que vender produtos para continuar trabalhando.
Em sua defesa, o banco afirmou que a prova limitou-se a um único e-mail, direcionado a trabalhadora e mais dois outros gerentes, que não comprovaria o constrangimento e humilhação alegados pela bancária.
Mas, ao julgar o recurso, a 1ª Turma acompanhou o relator, desembargador Tarcísio Valente, que entendeu haver evidências de que o réu foi responsável pelo ato ofensor e que houve nexo causal entre o ato e o dano suportado pela parte ofendida, condições para que se configure situação que exija reparação por dano moral.
Em seu voto, o relator destacou a existência do e-mail enviado pelo gerente-geral cujo conteúdo afirma que “existe (sic) duas maneiras de ter estabilidade no emprego – uma é produzir e a outra, as mulheres sabem bem qual é”.
Além do documento, o desembargador salientou o testemunho de três pessoas que atestaram ter conhecimento da remessa da correspondência eletrônica bem como sua repercussão na agência, tendo uma delas visto a trabalhadora chorando e se queixado de brincadeiras e gracejos surgidos após o ocorrido. Um dos depoimentos descreve ainda que “os outros empregados faziam piadas à respeito (do e-mail), dizendo “quer ficar no banco, fica grávida”.
Configurada a existência do dano moral, o relator prosseguiu sustentando que a culpa patronal é clara, uma vez que o empregador responde pelos atos praticados por seus prepostos no exercício de suas funções. “No caso em análise, há inclusive dolo por parte do gerente porque a intenção de pressionar, de atingir a dignidade e o equilíbrio psicológico da trabalhadora gestante ficou evidente”, ressaltou.
Por fim, ao analisar os critérios a serem observados para a fixação do valor da indenização – como a posição social do ofendido, a extensão do dano, a situação econômica do ofensor – os membros da 1ª Turma de Julgamento decidiram manter o valor fixado na sentença, de R$ 27.455,52 mais juros de mora calculados a partir do ajuizamento da ação.
Fonte:
Folhabnet
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/245767/visualizar/
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