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STF suspende decisão que favorecia Estado do Piauí contra a União
A União conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar favorável para suspender decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí. A decisão proibia o governo federal de suspender transferências relativas a convênios de programas de sanidade animal e de combate às zoonoses, ainda que o Piauí esteja inscrito no Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A liminar foi concedida pela ministra Ellen Gracie, presidente do STF, no pedido de medida cautelar em Reclamação (RCL 4310), ajuizada pela União. O argumento da requerente é de que a 5ª Vara piauiense usurpou competência do STF ao julgar processo que envolve conflito federativo.
Com a decisão, fica suspensa a ação cautelar na Justiça Federal e os efeitos da decisão dada em favor do Estado do Piauí. A ministra Ellen considerou consistente a alegação de usurpação de competência. “O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, vem reconhecendo sua competência originária para o julgamento de processos referentes a restrições anotadas em nome de Estados-membros no Siafi, em razão de conflito federativo. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender o andamento da ação cautelar em curso, bem como os efeitos da liminar nela proferida”.
A liminar foi concedida pela ministra Ellen Gracie, presidente do STF, no pedido de medida cautelar em Reclamação (RCL 4310), ajuizada pela União. O argumento da requerente é de que a 5ª Vara piauiense usurpou competência do STF ao julgar processo que envolve conflito federativo.
Com a decisão, fica suspensa a ação cautelar na Justiça Federal e os efeitos da decisão dada em favor do Estado do Piauí. A ministra Ellen considerou consistente a alegação de usurpação de competência. “O Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes, vem reconhecendo sua competência originária para o julgamento de processos referentes a restrições anotadas em nome de Estados-membros no Siafi, em razão de conflito federativo. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para suspender o andamento da ação cautelar em curso, bem como os efeitos da liminar nela proferida”.
Fonte:
STF
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/246451/visualizar/
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