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Ex-sócio da Avestruz Master tem HC indeferido
Jerson Maciel da Silva, o ex-sócio da Avestruz Master acusado por supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, teve liminar em Habeas Corpus (HC 90394) indeferida pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
Jerson foi denunciado pelo Ministério Público Federal de Pernambuco (MPF/PE), juntamente com mais três pessoas, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a economia popular e contra as relações de consumo. Os fatos teriam ocorrido durante sua gestão frente à Agro Comércio e Representação de Avestruz Ltda. (Avestruz Master), fechada em novembro de 2005. Ele teve prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária Federal de Recife/PE.
O HC sustenta a existência de conflito de competência, bem como o bis in idem (processado por duas vezes pelo mesmo fato), já que Jerson foi denunciado pelo MPF/PE por fatos de idêntico teor jurídico a uma denúncia já apresentada pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO).
Jerson teve pedidos de HC negados no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e, liminarmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra esta decisão, Jerson impetrou habeas corpus no STF.
Decisão
A ministra Ellen Gracie ressaltou não vislumbrar, nos autos da ação, flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento da súmula 691/STF (não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar). Para ela, as razões apontadas no acórdão proferido pelo TRF-5, indeferindo habeas impetrado naquele tribunal, sobrepõem-se aos argumentos do presente HC.
O acórdão do TRF-5 sustenta que a decisão “se acha perfeitamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prover a segurança da instrução criminal”. Isto porque o decreto de prisão preventiva de Jerson relata que o mesmo estava foragido, o que poderia comprometer a tranqüilidade e a lisura da produção probatória. “Há que se garantir a ordem pública também no que concerne a tranqüilizar o meio social em relação à prática de novos delitos”, conclui o acórdão.
Ao indeferir a liminar, Ellen Gracie conclui dizendo que o mesmo decreto (de prisão preventiva) aponta a existência de “outro requisito autorizador da custódia preventiva que é o de estar um dos acusados foragido, face à decretação de sua prisão em outro processo”.
Jerson foi denunciado pelo Ministério Público Federal de Pernambuco (MPF/PE), juntamente com mais três pessoas, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a economia popular e contra as relações de consumo. Os fatos teriam ocorrido durante sua gestão frente à Agro Comércio e Representação de Avestruz Ltda. (Avestruz Master), fechada em novembro de 2005. Ele teve prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária Federal de Recife/PE.
O HC sustenta a existência de conflito de competência, bem como o bis in idem (processado por duas vezes pelo mesmo fato), já que Jerson foi denunciado pelo MPF/PE por fatos de idêntico teor jurídico a uma denúncia já apresentada pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO).
Jerson teve pedidos de HC negados no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e, liminarmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra esta decisão, Jerson impetrou habeas corpus no STF.
Decisão
A ministra Ellen Gracie ressaltou não vislumbrar, nos autos da ação, flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento da súmula 691/STF (não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar). Para ela, as razões apontadas no acórdão proferido pelo TRF-5, indeferindo habeas impetrado naquele tribunal, sobrepõem-se aos argumentos do presente HC.
O acórdão do TRF-5 sustenta que a decisão “se acha perfeitamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e prover a segurança da instrução criminal”. Isto porque o decreto de prisão preventiva de Jerson relata que o mesmo estava foragido, o que poderia comprometer a tranqüilidade e a lisura da produção probatória. “Há que se garantir a ordem pública também no que concerne a tranqüilizar o meio social em relação à prática de novos delitos”, conclui o acórdão.
Ao indeferir a liminar, Ellen Gracie conclui dizendo que o mesmo decreto (de prisão preventiva) aponta a existência de “outro requisito autorizador da custódia preventiva que é o de estar um dos acusados foragido, face à decretação de sua prisão em outro processo”.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/247949/visualizar/
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