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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Sexta - 12 de Janeiro de 2007 às 16:50

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Um professor e um comerciante, acusados por tráfico de drogas, impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 90436), com pedido de liminar, para acompanharem em liberdade o processo que corre na justiça paulista contra eles.

Consta nos autos que S.H.G.H. e C.V.B. foram presos em flagrante, em Sorocaba, interior de São Paulo, por estarem, supostamente, transportando aproximadamente seis quilos de cocaína em um carro. A droga estaria em seis pacotes, embalados individualmente e prontas para o tráfico.

A ação relata que os acusados foram denunciados à 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba pelo Ministério Público. Este processo foi anulado e o juiz de primeira instância abriu novo processo, adotando o procedimento previsto na Lei 10.409/02 – Lei de Tóxicos, mantendo a prisão de S.H. e C.V.B.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que foi negado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o HC lá impetrado foi arquivado, com a justificativa de que “a configuração do excesso de prazo não resulta de mera soma dos dias decorridos desde o começo da instrução criminal, porque depende de circunstâncias que, no interesse do processo e, bem assim, das partes, sejam capazes de, à luz do princípio da razoabilidade, imprimir menor celeridade ao feito”. Segundo o acórdão do STJ, cartas precatórias para audiência de testemunhas de defesa deixam evidente que “o elastério consulta ao interesse dos denunciados”.

Em setembro de 2006, os advogados impetraram habeas no STF, pedindo a invalidação da prisão cautelar, “seja por alegada ausência de motivo que a justifique, seja por suposta ocorrência de excesso de prazo em sua duração”.

O relator, ministro Celso de Mello, arquivou a ação, citando que “os fundamentos invocados como suporte de sua pretensão jurídica, sequer foram apreciados pelo órgão do judiciário ora apontado como coator, que se limitou, tão somente, a proferir decisão de não-conhecimento da ação”. Para Celso de Mello, tal fato comprova que inexiste coincidência temática entre os fundamentos invocados pela ação impetrada no STF e aqueles que dão apoio à decisão do STJ.

Com a afirmação de que é “pacífico o entendimento pelo qual, em casos de flagrante ilegalidade, pode, sim, ser conhecido habeas corpus contra ato de relator que nega pedido liminar em writ anteriormente impetrado”, os advogados pedem, liminarmente, não mais a anulação da ação penal, mas somente a soltura dos acusados. No mérito, a defesa requer a concessão definitiva do HC, para que os acusados possam acompanhar o processo em liberdade.





Fonte: STF

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