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Escola não pode incluir produtos de uso coletivo na lista de material escolar
O mês de janeiro já está aí e, além dos pagamentos do IPTU e do IPVA, os pais que têm filhos em idade escolar têm de se preocupar com mais uma despesa: a famosa lista de material escolar, exigida pelas escolas todos os anos. E, além dos produtos ficarem cada vez mais caros, os estabelecimentos de ensino vêm exigindo mais materiais a cada ano.
De acordo com o Procon-SP, as escolas não podem incluir materiais relativos à infra-estrutura da escola (copos descartáveis, papel higiênico, produtos de higiene e limpeza, entre outros) na lista dos alunos.
Apenas os produtos que serão utilizados nas atividades pedagógicas diárias dos alunos podem constar, como é o caso das folhas de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha etc.
Além disso, a quantidade pedida deve ser coerente com as atividades praticadas pelo aluno (uma criança de 5 anos não vai utilizar 500 folhas de sulfite, por exemplo) e as marcas não podem ser discriminadas.
Ainda segundo a entidade, os estabelecimentos de ensino têm a obrigação de fornecer as listas para que os pais possam pesquisar preços e escolher o melhor local para adquirir os produtos. Isso porque algumas escolas exigem que o material seja comprado no próprio estabelecimento ou em uma determinada loja ou papelaria, o que é abusivo.
Em relação ao uniforme exigido pela maioria dos estabelecimentos de ensino, o Procon-SP orienta que apenas as escolas que possuem uma marca devidamente registrada podem exigir que a compra seja feita no próprio local ou em algum outro lugar pré-determinado.
Além disso, a Lei 8.907/94 estabelece que as escolas devem adotar critérios para a escolha do uniforme, levando em conta a situação econômica dos estudantes e de sua família e o clima da região onde funciona o estabelecimento.
De acordo com o Procon-SP, as escolas não podem incluir materiais relativos à infra-estrutura da escola (copos descartáveis, papel higiênico, produtos de higiene e limpeza, entre outros) na lista dos alunos.
Apenas os produtos que serão utilizados nas atividades pedagógicas diárias dos alunos podem constar, como é o caso das folhas de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha etc.
Além disso, a quantidade pedida deve ser coerente com as atividades praticadas pelo aluno (uma criança de 5 anos não vai utilizar 500 folhas de sulfite, por exemplo) e as marcas não podem ser discriminadas.
Ainda segundo a entidade, os estabelecimentos de ensino têm a obrigação de fornecer as listas para que os pais possam pesquisar preços e escolher o melhor local para adquirir os produtos. Isso porque algumas escolas exigem que o material seja comprado no próprio estabelecimento ou em uma determinada loja ou papelaria, o que é abusivo.
Em relação ao uniforme exigido pela maioria dos estabelecimentos de ensino, o Procon-SP orienta que apenas as escolas que possuem uma marca devidamente registrada podem exigir que a compra seja feita no próprio local ou em algum outro lugar pré-determinado.
Além disso, a Lei 8.907/94 estabelece que as escolas devem adotar critérios para a escolha do uniforme, levando em conta a situação econômica dos estudantes e de sua família e o clima da região onde funciona o estabelecimento.
Fonte:
InfoMoney
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/248995/visualizar/
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