Publicidade
Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Terça - 09 de Janeiro de 2007 às 17:05

    Imprimir


O ministro Gilmar Mendes, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26311, mantendo a suspensão da nomeação do procurador de justiça Vitor Fernandes Gonçalves como corregedor-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Em outro mandado (MS 26312) sobre o mesmo assunto, o ministro deferiu liminarmente, em parte, o pedido para não prorrogar o mandato do atual corregedor-geral.

O MS 26311 contesta o ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a suspensão da nomeação de Vitor Gonçalves no cargo de corregedor-geral do MPDFT, e a permanência do atual corregedor-geral no cargo, até apreciação do procedimento administrativo pelo plenário do CNMP.

Esse procedimento analisa a legitimidade do processo de escolha no novo corregedor, que teria sofrido suposta violação do princípio da legalidade, por dois fatores: o voto do procurador-geral no processo de elaboração da lista tríplice e o fato de Vitor Gonçalves ser membro do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

O procurador questiona a legalidade do parágrafo 1º, artigo 2º, do Regimento interno no MPDFT, que nega ao presidente do Conselho Superior o direito de participar de votações como a formação da lista tríplice ao cargo de corregedor-geral. Ele afirma que a Lei Complementar 75/93 não proíbe nem limita a votação do procurador-geral de Justiça em nenhuma hipótese. Diz ainda que quando veio a integrar a lista tríplice, já havia renunciado ao posto de membro do conselho.

O MS 26312 trata do mesmo assunto, acrescentando o argumento de que o mandato do corregedor-geral foi prorrogado por órgão estranho ao MPDFT, em virtude da decisão impugnada.

Decisão

Ao analisar a liminar do MS 26311, o ministro Gilmar Mendes afirmou não encontrar nos autos a plausibilidade jurídica e a urgência da pretensão cautelar.

A respeito da suposta ilegalidade do artigo 1º, parágrafo 2º do Regimento Interno do CSMP, Gilmar Mendes destacou que a LC 75/93 é clara ao dizer que compete ao procurador-geral a nomeação do corregedor, ficando impedido de votar, pois sua atuação, neste caso, parece abarcar, tão-somente, essa nomeação.

Outra constatação do ministro foi o fato de que Vitor Gonçalves, à época da votação, ainda era membro do Conselho Superior do MPDFT, tendo requerido apenas uma licença temporária. Nesse caso, mesmo afastado, continuava membro do conselho.

Por não encontrar presentes o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) no MS 26311, Gilmar indeferiu a liminar requerida.

No MS 26312, Gilmar considerou indevida a prorrogação do mandato do corregedor, deferindo o pedido liminar apenas para suspender a decisão que prorrogou este mandato, afirmando que "a Administração superior dessa Corregedoria-Geral não ficará acéfala, dado que referido cargo haverá de ser ocupado, ainda que interinamente, pelo seu substituto, conforme normatização aplicável à espécie”.





Fonte: STF

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/249574/visualizar/