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Cidades/Geral
Quinta - 21 de Março de 2013 às 21:24

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A verba alimentar fixada em caráter definitivo, quando superior ao valor provisório, vale retroativamente à data de citação. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso que contestava decisão de segunda instância em sentido contrário. Há justificativa, segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, para o caráter não retroativo do valor apenas se a verba provisória for maior que a definitiva: alimentos se referem a prestações para atendimento das necessidades básicas do indíviduo de acordo com cada situação. 

A origem do debate foi uma ação em que os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

Na execução, o juízo de primeiro grau entendeu que o total da dívida não poderia ser calculado retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual, devendo-se considerar o período de cada decisão judicial. O tribunal local manteve esse entendimento.

No recurso analisado pela 3ª Turma do STJ, o ministro Beneti destacou que a jurisprudência da corte tem considerado que “a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos”, por conta do princípio da irrepetibilidade.

De acordo com o ministro, o valor fixado definitivamente não poderia ser exigido de forma retroativa, em prejuízo das quantias que já foram pagas, caso contrário “a retroatividade em questão geraria no devedor uma expectativa de diminuição do quantum devido, capaz de desestimular o cumprimento imediato da decisão que fixou os alimentos provisórios”.

No entanto, o relator advertiu que a preocupação com a irrepetibilidade e com o incentivo ao cumprimento imediato das decisões judiciais apenas justifica a irretroatividade nos casos em que o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo seja inferior ao fixado provisoriamente.

Quando ocorre o inverso e os alimentos são majorados, o ministro Beneti entende que nada impede a aplicação da interpretação direta do que dispõe a Lei 5.478/68, em seu artigo 13, parágrafo 2º: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Isso autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada. Assim, no caso dos autos, em que o valor dos alimentos definitivos foi fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser reconhecido o efeito ex tunc (retroativo) da decisão judicial. O processo corre em sigilo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.






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