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Nacional
Sexta - 29 de Dezembro de 2006 às 14:11

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Ex-marido que escondeu ser portador do vírus HIV poderá pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Superior de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial ajuizado pelo ex-marido contra decisão da Justiça mineira que permitiu às partes produzir provas que atestem o ato ilícito.

De acordo com os autos, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Ela argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação movida pela ex-esposa foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da AIDS. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.

A defesa recorreu ingressando com embargos que foram rejeitados com aplicação de multa por protelação. A Terceira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a multa de 0,5% sobre o valor da causa aplicada pelo TJMG no julgamento dos embargos declaratórios. A Turma entendeu que o recurso teve o propósito de prequestionamento, e não protelatório.

No recurso ajuizado no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator da matéria, ministro Humberto Gomes de Barros, sustentou em seu voto que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.

“Não há proibição no direito pátrio para pedido indenizatório – por danos materiais ou morais – contra ex-cônjuge por eventual ato ilícito ocorrido na constância do casamento. O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito. Por isso, a renúncia em separação judicial não torna impossível pedido reparatório”, ressaltou o ministro.





Fonte: STJ

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