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Câmara aprova regulamentação de factoring com restrições
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 3615/00, do deputado João Herrmann Neto (PDT-SP), que regulamenta as operações de fomento mercantil, também chamadas de factoring (compra de créditos sobre produtos ou serviços futuros de empresas, a fim de elas tenham recursos em caixa). Herrmann Neto destaca que o objetivo é facilitar o acesso das micro, pequenas e médias empresas a linhas de crédito voltadas para financiar exportações e importações.
Segundo ele, a proposta permitiria o acesso de empresas de factoring brasileiras às linhas de crédito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Uma das opções propostas pelo projeto para superar as atuais dificuldades é a abertura de novas linhas de crédito por meio de empresas de factoring de outros países, que poderiam se associar às suas congêneres no Brasil.
O texto aprovado define fomento mercantil como prestação contínua, por sociedade formada para esse fim, a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços. A prestação poderá igualmente ser dirigida a pessoas que exerçam atividade econômica, em nome próprio e de forma organizada, dos seguintes serviços: acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; e seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.
Foi aprovado também o PL 3896/00, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), apensado, sobre o mesmo assunto, além dos dois substitutivos a esses projetos aprovados nas duas comissões de mérito que analisaram as propostas anteriormente: de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.
São determinadas, pelo substitutivo, as partes no contrato de fomento mercantil e as receitas operacionais da sociedade com esse fim. As partes são: pessoa jurídica ou pessoa que exerça atividade econômica em nome próprio e de forma organizada; sociedade de fomento mercantil; e eventuais responsáveis solidários.
As receitas são compostas por: comissão de prestação de serviços; diferencial na aquisição de créditos; e outras, que não conflitem com as que são vedadas no texto.
De acordo com a proposta, é vedado à sociedade de fomento mercantil: adquirir créditos de entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; executar operações próprias das instituições financeiras; e captar recursos do público, exceto por meio de valores mobiliários.
O novo texto busca manter o fomento mercantil fora do âmbito de atuação do Banco Central e estabelece punições para o descumprimento da lei e para a atuação de sociedade de fomento mercantil sem a devida autorização.
O texto que será encaminhado ao Senado será o substitutivo da Comissão de Finanças. O relator na CCJ, deputado Léo Alcântara (PSDB-CE), apresentou subemenda de redação que não altera a essência da proposta.
Segundo ele, a proposta permitiria o acesso de empresas de factoring brasileiras às linhas de crédito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Uma das opções propostas pelo projeto para superar as atuais dificuldades é a abertura de novas linhas de crédito por meio de empresas de factoring de outros países, que poderiam se associar às suas congêneres no Brasil.
O texto aprovado define fomento mercantil como prestação contínua, por sociedade formada para esse fim, a sociedades ou firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou de prestação de serviços. A prestação poderá igualmente ser dirigida a pessoas que exerçam atividade econômica, em nome próprio e de forma organizada, dos seguintes serviços: acompanhamento de processo produtivo ou mercadológico; acompanhamento de contas a receber e a pagar; e seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.
Foi aprovado também o PL 3896/00, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), apensado, sobre o mesmo assunto, além dos dois substitutivos a esses projetos aprovados nas duas comissões de mérito que analisaram as propostas anteriormente: de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.
São determinadas, pelo substitutivo, as partes no contrato de fomento mercantil e as receitas operacionais da sociedade com esse fim. As partes são: pessoa jurídica ou pessoa que exerça atividade econômica em nome próprio e de forma organizada; sociedade de fomento mercantil; e eventuais responsáveis solidários.
As receitas são compostas por: comissão de prestação de serviços; diferencial na aquisição de créditos; e outras, que não conflitem com as que são vedadas no texto.
De acordo com a proposta, é vedado à sociedade de fomento mercantil: adquirir créditos de entidades da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; executar operações próprias das instituições financeiras; e captar recursos do público, exceto por meio de valores mobiliários.
O novo texto busca manter o fomento mercantil fora do âmbito de atuação do Banco Central e estabelece punições para o descumprimento da lei e para a atuação de sociedade de fomento mercantil sem a devida autorização.
O texto que será encaminhado ao Senado será o substitutivo da Comissão de Finanças. O relator na CCJ, deputado Léo Alcântara (PSDB-CE), apresentou subemenda de redação que não altera a essência da proposta.
Fonte:
Agência Câmara
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/251657/visualizar/
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