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Cidades/Geral
Quinta - 28 de Dezembro de 2006 às 15:41

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Denunciado por contrabando, falsificação, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, H.G.D.G. impetrou Habeas Corpus (HC 90350) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, para responder a processo em liberdade.

Consta nos autos que o acusado teve prisão preventiva decretada pelo juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS). Recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, que negou liminar. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acusado teve liminar de HC concedida.

O juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande, então, revogou a prisão, conforme a decisão do STJ, mas decretou nova custódia preventiva, alegando o surgimento de fatos novos. Contra essa nova prisão, a defesa impetrou HC no TRF da 3ª região, que teve liminar indeferida. Em HC impetrado no STJ, o ministro relator não apreciou a liminar, alegando necessitar de informações do TRF.

"A postergação da apreciação de pedido urgente [no STJ], considerando-se o período de recesso de fim de ano, acabará por significar, na prática, negativa de liminar", argumentam os advogados.

A defesa sustenta, ainda, que depoimentos que embasaram a decretação da nova prisão preventiva se constituem em "frágil e insuficiente elemento indicador da necessidade de prisão preventiva". Concluem que o acusado não possui antecedentes criminais, é réu primário, tem residência fixa na cidade de Campo Grande, ocupação lícita e família constituída.

Assim, os advogados pedem a concessão de liminar para que o acusado aguarde o julgamento do HC em liberdade e, no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada, para que o acusado responda ao processo em liberdade.





Fonte: STF

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