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Pleno confirma condenação por uso indevido de imagem de empregado
Uma fábrica de bebidas instalada em Cuiabá foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de dano material por usar, sem autorização, a fotografia de um empregado para ilustrar revista produzida pela empresa.
A sentença, proferida pelo juiz Wanderley Rodrigues da Silva, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos impetrados tanto pela empresa quanto pelo trabalhador. Ambos requeriam alteração do valor da condenação.
Entretanto, o Pleno confirmou a decisão de 1ª instância ao acompanhar o voto do relator, desembargador Osmair Couto, que entendeu ter havido uso indevido de imagem, reconhecendo o direito do trabalhador à reparação material conforme prevê o artigo 5, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ao entrar com a ação, o trabalhador disse ter ficado surpreendido ao se deparar com uma foto sua na revista da empresa, uma vez que sequer ficou sabendo dos registros fotográficos. A imagem mostra o ex-empregado da fábrica enquanto operava uma empilhadeira.
Ao se defender junto ao Tribunal, a empresa destacou que nenhum prejuízo sofreu o trabalhador com a publicação das fotos e que, ao invés de macular ou prejudicar sua atividade, acabou projetando-o como excelente profissional.
Mas o argumento não convenceu os magistrados que ressaltaram, durante o julgamento, que a imagem é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, donde se conclui que somente seu dono pode explorá-la. “Não é preciso, para restar violado o direito à imagem, que a fotografia do reclamante (trabalhador) esteja denegrindo sua pessoa”, explicou o relator.
O Pleno avaliou ainda que não há como negar que a revista tenha sido feita com o objetivo de estimular a venda de produtos, com a qual se beneficiou a empresa. “Assim como a fotografia de artistas renomados é importante para demonstrar que seus produtos são de qualidade, também a ilustração de um trabalhador que realiza seu ofício com dignidade e entusiasmo, é elemento importante para enriquecer tais produtos”, enfatizou.
Quanto ao valor da condenação, os magistrados mantiveram os R$ 20 mil de indenização após avaliar que o montante é condizente com a posição social do ofendido, não estimulando uma lucratividade excessiva, e a capacidade econômica da empresa, elementos a serem considerados na fixação do dano. (RO 00199.2006.008.23.00-5)
A sentença, proferida pelo juiz Wanderley Rodrigues da Silva, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos impetrados tanto pela empresa quanto pelo trabalhador. Ambos requeriam alteração do valor da condenação.
Entretanto, o Pleno confirmou a decisão de 1ª instância ao acompanhar o voto do relator, desembargador Osmair Couto, que entendeu ter havido uso indevido de imagem, reconhecendo o direito do trabalhador à reparação material conforme prevê o artigo 5, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ao entrar com a ação, o trabalhador disse ter ficado surpreendido ao se deparar com uma foto sua na revista da empresa, uma vez que sequer ficou sabendo dos registros fotográficos. A imagem mostra o ex-empregado da fábrica enquanto operava uma empilhadeira.
Ao se defender junto ao Tribunal, a empresa destacou que nenhum prejuízo sofreu o trabalhador com a publicação das fotos e que, ao invés de macular ou prejudicar sua atividade, acabou projetando-o como excelente profissional.
Mas o argumento não convenceu os magistrados que ressaltaram, durante o julgamento, que a imagem é um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, donde se conclui que somente seu dono pode explorá-la. “Não é preciso, para restar violado o direito à imagem, que a fotografia do reclamante (trabalhador) esteja denegrindo sua pessoa”, explicou o relator.
O Pleno avaliou ainda que não há como negar que a revista tenha sido feita com o objetivo de estimular a venda de produtos, com a qual se beneficiou a empresa. “Assim como a fotografia de artistas renomados é importante para demonstrar que seus produtos são de qualidade, também a ilustração de um trabalhador que realiza seu ofício com dignidade e entusiasmo, é elemento importante para enriquecer tais produtos”, enfatizou.
Quanto ao valor da condenação, os magistrados mantiveram os R$ 20 mil de indenização após avaliar que o montante é condizente com a posição social do ofendido, não estimulando uma lucratividade excessiva, e a capacidade econômica da empresa, elementos a serem considerados na fixação do dano. (RO 00199.2006.008.23.00-5)
Fonte:
Gazeta Digital
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/253179/visualizar/
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