STJ suspende decisão e garante fornecimento de combustível em MT
A empresa Caltoldi Auto Posto 10 impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pretendendo a interrupção do procedimento licitatório realizado visando ao registro de preços e ao fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes para atender à frota de veículos.
A liminar foi deferida em parte pelo desembargador relator do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. “Apenas para suspender a prática do ato administrativo, a fim de evitar que a autoridade impetrada proceda à efetiva contratação da empresa ADM – Comércio e Representações Ltda. ou, se isso já tiver ocorrido, de evitar que promova o regular cumprimento do contrato, até que se decida o mérito deste writ”, diz a liminar.
O Estado do Mato Grosso recorreu, então, ao STJ com pedido de suspensão de liminar, baseado nos artigos 4º da Lei n. 4.348/64 e 4º da Lei n. 8.437/92. Segundo alegou, impedir a Administração de concluir o procedimento licitatório vai acarretar grave lesão às ordens pública e jurídica, tendo em vista que já foram consumidos 95,41% do total do estoque de combustíveis constante da anterior ata de registro de preços.
Para o Estado, a manutenção da decisão poderia provocar um colapso no abastecimento dos veículos pertencentes ao ente público estatal, cujos órgãos/entidades estão aguardando a aquisição de combustíveis pelo novo registro de preços a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Administração. As principais áreas prejudicadas pela falta de combustível seriam a da segurança e da saúde.
Após examinar o pedido, o presidente do STJ suspendeu a liminar. “Ocorre (...) perigo de grave lesão à ordem pública, ante a iminência de colapso no abastecimento de combustíveis dos veículos (...) uma vez que já foram consumidos 95,41% do estoque do Estado, havendo a previsão de solução de continuidade das atividades estatais (saúde e segurança pública) em, no máximo, quinze dias”, considerou o ministro.
O presidente afirmou, no entanto, que, se for concedida a segurança, ao final, não haverá irreversibilidade da medida concedida. “Sendo anulado o certame e, conseqüentemente, o contrato administrativo, nova licitação será realizada, restando suprida a lacuna com o fornecimento emergencial”, acrescentou o ministro Barros Monteiro.
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