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MPF deve investigar irregularidades no Fundef
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu na Ação Cível Originária (ACO 911) a competência do Ministério Público da União (MPF) para investigar suposto desvio e emprego irregular de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A ação, que procura solucionar um conflito negativo* de atribuições, foi proposta pelo MPF que, ao receber o procedimento de investigação, remetido pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), declarou-se incompetente para prosseguir nas investigações.
Parte da verba do Fundef é de origem da União, por isso, segundo o MP-SP, deve ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). “Cabendo a fiscalização ao TCU, a competência para processar e julgar, dentre outras, questões relativas à regularidade da aplicação das verbas do Fundef, é da Justiça Federal”, disse o órgão estadual.
Na decisão, Lewandowski ressaltou que havia competência fiscalizatória concorrente entre os entes, os estados e a União, e, nesse caso, “é prevalente a competência federal para conhecer e julgar a ação penal respectiva, nos termos do artigo 78, IV, do Código de Processo Penal”.
* O conflito negativo ocorre quando os dois órgãos declaram-se incompetentes. De outra forma, o conflito positivo verifica-se quando ambos consideram-se competentes.
A ação, que procura solucionar um conflito negativo* de atribuições, foi proposta pelo MPF que, ao receber o procedimento de investigação, remetido pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), declarou-se incompetente para prosseguir nas investigações.
Parte da verba do Fundef é de origem da União, por isso, segundo o MP-SP, deve ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). “Cabendo a fiscalização ao TCU, a competência para processar e julgar, dentre outras, questões relativas à regularidade da aplicação das verbas do Fundef, é da Justiça Federal”, disse o órgão estadual.
Na decisão, Lewandowski ressaltou que havia competência fiscalizatória concorrente entre os entes, os estados e a União, e, nesse caso, “é prevalente a competência federal para conhecer e julgar a ação penal respectiva, nos termos do artigo 78, IV, do Código de Processo Penal”.
* O conflito negativo ocorre quando os dois órgãos declaram-se incompetentes. De outra forma, o conflito positivo verifica-se quando ambos consideram-se competentes.
Fonte:
Olhar Direto
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/253944/visualizar/
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