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Negado pedido de liminar a traficante de drogas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de Mário Sérgio Machado Nunes para apelar em liberdade. A Sexta Turma, por maioria, não concedeu o habeas-corpus ao réu, condenado por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Para o relator, ministro Paulo Medina, trata-se da chamada prisão em razão de decisão condenatória recorrível. O réu foi flagrado a bordo do avião Cessna T 210 N transportando 141 quilos de cocaína proveniente da cidade de Barrancominas, na Colômbia. É acusado, também, de ter transportado, em dezembro de 1996, em uma aeronave de pequeno porte, 73 quilos de cocaína do Brasil para Cabo Verde. Segundo o entendimento do ministro, o fundamento da decisão que decreta prisão cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido, sob pena de ferir o princípio da presunção da inocência.
Mário Sérgio Machado Nunes foi condenado a cumprir, integralmente em regime fechado, dez anos, dez meses e 20 dias de reclusão e a defesa alegou que não existe qualquer indício ou prova de que o réu seja um traficante internacional. O réu respondeu a todo o processo em liberdade, e, sendo primário, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, de modo a permitir que ele recorra em liberdade da sentença. No entanto, segundo o ministro relator, ocorre que ele foi efetivamente condenado por tráfico internacional de entorpecentes, visto que foi surpreendido no Brasil transportando droga trazida da Colômbia.
O magistrado de primeira instância baseou-se na existência de crimes de mesma natureza cometidos em outras ocasiões pelo réu, apontando, ainda, a probabilidade de fuga para evitar a aplicação da pena imposta, tendo em vista que mantém negócios e contatos na Colômbia e em Cabo Verde.
Para o relator, ministro Paulo Medina, trata-se da chamada prisão em razão de decisão condenatória recorrível. O réu foi flagrado a bordo do avião Cessna T 210 N transportando 141 quilos de cocaína proveniente da cidade de Barrancominas, na Colômbia. É acusado, também, de ter transportado, em dezembro de 1996, em uma aeronave de pequeno porte, 73 quilos de cocaína do Brasil para Cabo Verde. Segundo o entendimento do ministro, o fundamento da decisão que decreta prisão cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido, sob pena de ferir o princípio da presunção da inocência.
Mário Sérgio Machado Nunes foi condenado a cumprir, integralmente em regime fechado, dez anos, dez meses e 20 dias de reclusão e a defesa alegou que não existe qualquer indício ou prova de que o réu seja um traficante internacional. O réu respondeu a todo o processo em liberdade, e, sendo primário, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva, de modo a permitir que ele recorra em liberdade da sentença. No entanto, segundo o ministro relator, ocorre que ele foi efetivamente condenado por tráfico internacional de entorpecentes, visto que foi surpreendido no Brasil transportando droga trazida da Colômbia.
O magistrado de primeira instância baseou-se na existência de crimes de mesma natureza cometidos em outras ocasiões pelo réu, apontando, ainda, a probabilidade de fuga para evitar a aplicação da pena imposta, tendo em vista que mantém negócios e contatos na Colômbia e em Cabo Verde.
Fonte:
STJ
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/254266/visualizar/
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