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Operação 14 Bis: STJ concede alvará de soltura a empresário
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu alvará de soltura ao empresário Fábio Bastos, indiciado durante a Operação 14 Bis, da Polícia Federal. A Turma cassou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) ao acompanhar por unanimidade o voto do ministro relator Gilson Dipp.
A Operação 14 Bis identificou uma quadrilha que atuava na alfândega do Aeroporto Viracopos, em Campinas, São Paulo, na liberação ilegal de mercadorias importadas. Fábio Bastos teve dois habeas-corpus julgados pelo relator, quando conseguiu liberdade provisória. Ele é acusado de ofensas aos artigos 288 (formação de quadrilha), 333, parágrafo único (corrupção ativa), e 334 (contrabando ou descaminho de mercadorias) do Código Penal.
O TRF considerou os seguintes aspectos para negar o pedido de liberdade provisória de Bastos: indícios de autoria, gravidade das práticas supostamente criminosas, receio de fuga em razão de o acusado ter se mudado para um hotel em Curitiba, estado diverso daquele em que tramita a ação penal, necessidade da custódia para prevenção de novos crimes e para cessar a atividade delituosa, visto que o acusado seria o responsável pelas empresas fantasmas utilizadas nas importações irregulares, o que resultou no pedido de habeas-corpus contra o acórdão do TRF.
A defesa argumentou que a simples reprodução dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) dissociada de qualquer dado concreto não é suficiente para justificar a prisão. Alegou ainda as condições favoráveis de Bastos, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
No entendimento do ministro Gilson Dipp, meras probabilidades, conjecturas e especulações intricadas a respeito do que o acusado poderá vir a fazer caso permaneça solto não podem respaldar a prisão preventiva. Em seu voto, o ministro ressalta que a custódia deve ser fundada em fatos concretos, indicadores da sua real necessidade e só deve ser decretada se devidamente amparada pela lei.
A Operação 14 Bis identificou uma quadrilha que atuava na alfândega do Aeroporto Viracopos, em Campinas, São Paulo, na liberação ilegal de mercadorias importadas. Fábio Bastos teve dois habeas-corpus julgados pelo relator, quando conseguiu liberdade provisória. Ele é acusado de ofensas aos artigos 288 (formação de quadrilha), 333, parágrafo único (corrupção ativa), e 334 (contrabando ou descaminho de mercadorias) do Código Penal.
O TRF considerou os seguintes aspectos para negar o pedido de liberdade provisória de Bastos: indícios de autoria, gravidade das práticas supostamente criminosas, receio de fuga em razão de o acusado ter se mudado para um hotel em Curitiba, estado diverso daquele em que tramita a ação penal, necessidade da custódia para prevenção de novos crimes e para cessar a atividade delituosa, visto que o acusado seria o responsável pelas empresas fantasmas utilizadas nas importações irregulares, o que resultou no pedido de habeas-corpus contra o acórdão do TRF.
A defesa argumentou que a simples reprodução dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) dissociada de qualquer dado concreto não é suficiente para justificar a prisão. Alegou ainda as condições favoráveis de Bastos, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
No entendimento do ministro Gilson Dipp, meras probabilidades, conjecturas e especulações intricadas a respeito do que o acusado poderá vir a fazer caso permaneça solto não podem respaldar a prisão preventiva. Em seu voto, o ministro ressalta que a custódia deve ser fundada em fatos concretos, indicadores da sua real necessidade e só deve ser decretada se devidamente amparada pela lei.
Fonte:
STJ
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/254668/visualizar/
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