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STF declara inconstitucional férias coletivas de juízes
Durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3823, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram por unanimidade a liminar contra decisões que mantinham as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra atos do Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mantiveram as férias coletivas na Justiça de segundo grau. A decisão se estende a todos os tribunais.
Argumentação
O Ministério Público sustenta que o Ato Regimental 5, de 10 de novembro de 2006, do TJDFT, e a Resolução 24, de 24 de outubro de 2006, do CNJ, ofenderam dispositivos constitucionais implantados pela reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional 45/04. A reforma extinguiu as férias coletivas dos membros dos tribunais de justiça e dos juízes.
A Procuradoria diz que, de acordo com a redação atual do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, “sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.
A Resolução 24 restabelecia aos órgãos do Poder Judiciário, as férias coletivas. Ela foi reforçada pelo Ato Regimental nº 5, de 10 de novembro de 2006, do TJDFT, que restabeleceu as férias coletivas dos magistrados nos meses de janeiro e julho. Essa decisão também provocaria a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007”, afirma a PGR. Por isso PGR requeria a concessão de liminar para suspender os efeitos das normas do TJDFT e do CNJ até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do ato do Tribunal e da resolução do conselho.
Julgamento
Inicialmente, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que conforme a norma constitucional estabelecida no artigo 93, inciso XII, os magistrados - incluídos os integrantes de tribunais de segundo grau, continuam com o direito de individual a férias anuais remuneradas. Contudo, a ministra lembrou que as regras legais, que estabeleciam aos magistrados o gozo de férias coletivas, perderam a validade no momento em que foi promulgada a EC 45/2004.
Assim, a relatora Cármen Lúcia deferiu o pedido de liminar na ADI, sendo seguida pelos ministros que, em decisão unânime acataram o pedido de liminar da PGR.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra atos do Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mantiveram as férias coletivas na Justiça de segundo grau. A decisão se estende a todos os tribunais.
Argumentação
O Ministério Público sustenta que o Ato Regimental 5, de 10 de novembro de 2006, do TJDFT, e a Resolução 24, de 24 de outubro de 2006, do CNJ, ofenderam dispositivos constitucionais implantados pela reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional 45/04. A reforma extinguiu as férias coletivas dos membros dos tribunais de justiça e dos juízes.
A Procuradoria diz que, de acordo com a redação atual do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, a atividade jurisdicional será ininterrupta, “sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.
A Resolução 24 restabelecia aos órgãos do Poder Judiciário, as férias coletivas. Ela foi reforçada pelo Ato Regimental nº 5, de 10 de novembro de 2006, do TJDFT, que restabeleceu as férias coletivas dos magistrados nos meses de janeiro e julho. Essa decisão também provocaria a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007”, afirma a PGR. Por isso PGR requeria a concessão de liminar para suspender os efeitos das normas do TJDFT e do CNJ até o julgamento final da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do ato do Tribunal e da resolução do conselho.
Julgamento
Inicialmente, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que conforme a norma constitucional estabelecida no artigo 93, inciso XII, os magistrados - incluídos os integrantes de tribunais de segundo grau, continuam com o direito de individual a férias anuais remuneradas. Contudo, a ministra lembrou que as regras legais, que estabeleciam aos magistrados o gozo de férias coletivas, perderam a validade no momento em que foi promulgada a EC 45/2004.
Assim, a relatora Cármen Lúcia deferiu o pedido de liminar na ADI, sendo seguida pelos ministros que, em decisão unânime acataram o pedido de liminar da PGR.
Fonte:
RMT-Online
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/255935/visualizar/
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