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Justiça de MT permite a retirada de feto com anomalia
O juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina (a 645 km da Capital), deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a antecipação do parto de uma mulher cujo feto possui anomalia que o impedirá de ter vida fora do útero. A decisão foi proferida ontem, sendo que o alvará foi concedido ao casal a fim de preservar a integridade física e a sanidade mental da mãe.
Durante o acompanhamento pré-natal, o casal descobriu a presença de grave anomalia no feto: a triploidia. Em vez de ter 46 cromossomos, o feto possui 69. Isso porque o óvulo foi fecundado ao mesmo tempo por dois espermatozóides, em vez de ter sido fecundado apenas um. A anomalia acontece na proporção de 1 para 10 mil casos e impede a sobrevivência extra-uterina, além de ser lesiva à saúde física e mental da gestante.
De acordo com depoimento de um médico pediatra, todas as crianças com tal anomalia morrem pouco tempo após nascer em razão de múltiplas anomalias e do baixo peso ao nascimento. Além disso, a presença do feto no útero mostra-se perigosa porque como o feto não se mexe, é necessária a realização de exames a cada dois dias para verificar se o feto continua vivo. O óbito fetal intra-uterino pode causar graves riscos à saúde da mãe.
Conforme laudos médicos da gestante, o feto não cresceu proporcionalmente em relação à idade gestacional. A placenta está em grau III e deveria estar em grau I. Além disso, existe uma desproporção muito grande entre o diâmetro bipariental, o comprimento do fêmur e a circunferência abdominal, e, caso o feto nascesse vivo, a sobrevida seria de poucos minutos.
“Diante de tal contexto probatório, resulta clara a inexistência de qualquer justificativa a que se obrigue a requerente a levar a termo uma gravidez em que é absolutamente inviável a sobrevivência do nascituro, em detrimento de sua sanidade psicológica, e até mesmo física. Ademais, não cabe ao ordenamento jurídico de um Estado Social democrático opor, em desfavor da saúde psíquica da gestante, direitos de um ser cuja inviabilidade de sobrevivência fora do ventre materno é indiscutível”, assinala o magistrado.
Durante o acompanhamento pré-natal, o casal descobriu a presença de grave anomalia no feto: a triploidia. Em vez de ter 46 cromossomos, o feto possui 69. Isso porque o óvulo foi fecundado ao mesmo tempo por dois espermatozóides, em vez de ter sido fecundado apenas um. A anomalia acontece na proporção de 1 para 10 mil casos e impede a sobrevivência extra-uterina, além de ser lesiva à saúde física e mental da gestante.
De acordo com depoimento de um médico pediatra, todas as crianças com tal anomalia morrem pouco tempo após nascer em razão de múltiplas anomalias e do baixo peso ao nascimento. Além disso, a presença do feto no útero mostra-se perigosa porque como o feto não se mexe, é necessária a realização de exames a cada dois dias para verificar se o feto continua vivo. O óbito fetal intra-uterino pode causar graves riscos à saúde da mãe.
Conforme laudos médicos da gestante, o feto não cresceu proporcionalmente em relação à idade gestacional. A placenta está em grau III e deveria estar em grau I. Além disso, existe uma desproporção muito grande entre o diâmetro bipariental, o comprimento do fêmur e a circunferência abdominal, e, caso o feto nascesse vivo, a sobrevida seria de poucos minutos.
“Diante de tal contexto probatório, resulta clara a inexistência de qualquer justificativa a que se obrigue a requerente a levar a termo uma gravidez em que é absolutamente inviável a sobrevivência do nascituro, em detrimento de sua sanidade psicológica, e até mesmo física. Ademais, não cabe ao ordenamento jurídico de um Estado Social democrático opor, em desfavor da saúde psíquica da gestante, direitos de um ser cuja inviabilidade de sobrevivência fora do ventre materno é indiscutível”, assinala o magistrado.
Fonte:
TJ/MT
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/256068/visualizar/
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