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Negada liminar requerida pela União contra decisão que promoveu militar da Marinha
O ministro relator Carlos Ayres Britto indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 4643. Ajuizada pela União Federal no Supremo Tribunal Federal (STF), a ação propõe que a antecipação de tutela concedida pela justiça federal de São João do Meriti para reintegrar cabo da Marinha ao curso de formação de sargentos é inconstitucional.
Segundo o advogado-geral da União o ato do juiz federal desrespeita o que foi proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, quando o STF deferiu “liminar para suspender, com eficácia ex nunc (a partir do deferimento) e com efeito vinculante, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sob fundamento da constitucionalidade ou não do artigo 1º da Lei 9.494/97.
Para o relator, o ato do juiz de São João do Meriti (RJ) “não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º da Lei 9.494/97, nem lhe negou incidência”. O ministro citou ainda precedente da Corte em que “naqueles casos em que a demissão do agente público decorre de processo administrativo viciado, não merece prosperar o argumento segundo o qual a Lei 9.494/97 veda qualquer pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor reintegrado ao serviço público”.
Neste caso, concluiu Ayres Britto, “o trancamento da matrícula do interessado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento de 2004 se deu de forma ilegítima. E se tal ocorreu, é de se aplicar mesmo o precedente”. Não havendo plausibilidade jurídica na tese da União, o relator indeferiu a liminar requerida.
Segundo o advogado-geral da União o ato do juiz federal desrespeita o que foi proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, quando o STF deferiu “liminar para suspender, com eficácia ex nunc (a partir do deferimento) e com efeito vinculante, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sob fundamento da constitucionalidade ou não do artigo 1º da Lei 9.494/97.
Para o relator, o ato do juiz de São João do Meriti (RJ) “não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º da Lei 9.494/97, nem lhe negou incidência”. O ministro citou ainda precedente da Corte em que “naqueles casos em que a demissão do agente público decorre de processo administrativo viciado, não merece prosperar o argumento segundo o qual a Lei 9.494/97 veda qualquer pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor reintegrado ao serviço público”.
Neste caso, concluiu Ayres Britto, “o trancamento da matrícula do interessado no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento de 2004 se deu de forma ilegítima. E se tal ocorreu, é de se aplicar mesmo o precedente”. Não havendo plausibilidade jurídica na tese da União, o relator indeferiu a liminar requerida.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/256313/visualizar/
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