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Dois juízes do TRE são afastados por Julier
Uma liminar favorável à ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal, pediu o afastamento dos juízes Antônio Horácio da Silva Neto e Marilsen Andrade Adário das funções eleitorais.
O juiz federal Julier Sebastião da Silva determinou o imediato afastamento de dois membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
O Ministério Público Federal se amparou na Constituição Brasileira. Segundo a Constituição, “os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser compostos por dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, um juiz federal e por dois juízes dentre seis advogados de notável conhecimento jurídico”.
No entanto, os juízes de direito substitutos de segundo grau no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Antônio Horácio da Silva Neto e Marilsen Andrade Adário, ocupavam cadeiras no TRE reservadas para juízes de direito, que atuam exclusivamente na primeira instância.
A alegação do Ministério Público Federal é de que os dois juízes não reúnem requisitos para as funções eleitorais que exercem atualmente. “Os cargos que ocupam no Poder Judiciário Estadual são incompatíveis com as designações para oficiarem no TRE”, diz o texto. O Ministério Público Federal reiterou ainda que o fato já foi reconhecido inclusive pelo TRE. O Tribunal Regional Eleitoral teria admitido que os juízes substitutos de segundo grau estariam impedidos para a jurisdição eleitoral de ocupar cadeiras reservadas a juízes de primeira instância.
Julier destacou ainda na decisão que o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso reconheceu a ilegalidade da ocupação da função eleitoral pelos juízes Antônio Horário e Marsilsen Andrade Adário. Dessa forma, teria assegurado ilegalmente o exercício da jurisdição eleitoral. Através da liminar, foi determinado o afastamento provisório de Antônio Horário e Marilsen Andrade Adário na condição de titulares, substitutos ou juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral.
O juiz federal Julier Sebastião da Silva determinou o imediato afastamento de dois membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
O Ministério Público Federal se amparou na Constituição Brasileira. Segundo a Constituição, “os Tribunais Regionais Eleitorais devem ser compostos por dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, um juiz federal e por dois juízes dentre seis advogados de notável conhecimento jurídico”.
No entanto, os juízes de direito substitutos de segundo grau no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Antônio Horácio da Silva Neto e Marilsen Andrade Adário, ocupavam cadeiras no TRE reservadas para juízes de direito, que atuam exclusivamente na primeira instância.
A alegação do Ministério Público Federal é de que os dois juízes não reúnem requisitos para as funções eleitorais que exercem atualmente. “Os cargos que ocupam no Poder Judiciário Estadual são incompatíveis com as designações para oficiarem no TRE”, diz o texto. O Ministério Público Federal reiterou ainda que o fato já foi reconhecido inclusive pelo TRE. O Tribunal Regional Eleitoral teria admitido que os juízes substitutos de segundo grau estariam impedidos para a jurisdição eleitoral de ocupar cadeiras reservadas a juízes de primeira instância.
Julier destacou ainda na decisão que o próprio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso reconheceu a ilegalidade da ocupação da função eleitoral pelos juízes Antônio Horário e Marsilsen Andrade Adário. Dessa forma, teria assegurado ilegalmente o exercício da jurisdição eleitoral. Através da liminar, foi determinado o afastamento provisório de Antônio Horário e Marilsen Andrade Adário na condição de titulares, substitutos ou juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral.
Fonte:
Mato Grosso Online
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/256876/visualizar/
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