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Cidades/Geral
Sexta - 24 de Novembro de 2006 às 15:35

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Foi deferida nesta quarta-feira (22) liminar bloqueando R$ 65 mil da conta corrente do proprietário de uma fazenda no município de União do Sul, no norte de Mato Grosso. A fazenda foi alvo, no último dia 8, de uma ação do grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

O bloqueio, através do sistema de penhora on line Bacen-Jud, consta de decisão proferida pelo juiz William Guilherme Correia Ribeiro, titular da Vara do Trabalho de Sinop, que determinou ainda a indisponibilidade da fazenda, como garantia de eventual condenação por danos morais coletivos.

A liminar foi requerida em Ação Cautelar proposta pelo Ministério Público do Trabalho.

No documento que dá início ao processo, o juiz é informado que um grupo de trabalhadores rurais foi encontrado em condições degradantes, com diversos direitos sendo violados, especialmente o direito de livre locomoção.

Constam do processo os documentos produzidos na ação de fiscalização, entre eles os autos de infração ilustrados com fotografias do local e documentos colhidos na fazenda, além de depoimentos dos trabalhadores, do representante do fazendeiro e do agenciador de mão-de-obra (o chamado "gato"), que reconheceu a sua intermediação em favor do dono da fazenda.

Ao analisar a questão, o juiz William Ribeiro avaliou estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão de liminar, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), bem como a possibilidade de ineficácia da medida em caso de conhecimento prévio do requerido, no caso, o fazendeiro. "Os documentos que instruem a petição inicial, mormente os autos de infração, gozam de presunção de veracidade e legalidade, em se tratando de atos administrativos. Desta forma, emerge a aparência do direito à reparação do dano, seja ele patrimonial ou moral".

O perigo da demora está presente, conforme destaca o magistrado, "haja vista a facilidade de transferência patrimonial, especialmente das reservas em dinheiro, essenciais para a satisfação dos direitos salariais dos trabalhadores, de natureza alimentar, que exigem a pronta disposição de recursos, o que poderá ser inviabilizado caso se aguarde o início da fase processual executória em eventual demanda judicial com provimento condenatório.





Fonte: 24HorasNews

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