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Cidades/Geral
Terça - 14 de Novembro de 2006 às 09:24
Por: Marcy Monteiro Neto

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A Aeronáutica tem 48 horas para enviar à Polícia Federal os dados referentes às investigações do acidente entre o Boeing da Gol e o jato Legacy, que se chocaram no ar no norte de Mato Grosso. A decisão do juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes, da Subseção Judiciária de Sinop (MT), foi proferida nesta segunda-feira.

O magistrado determina que o Brigadeiro do Ar Jorge Kersul Filho forneça ao delegado Renato Sayão, da Polícia Federal, todo o material que estiver em poder da Comissão de Investigação de Acidentes Aéreos (Cenipa) e aqueles que eventualmente estiverem na Diretoria de Controle do Espaço Aéreo da Aeronáutica (Decea). Também deve ser entregue ao delegado o relatório prévio das investigações feitas pela Aeronáutica e a transcrições das conversas das CVRs (Cockpit Voice Recorder) e os dados das FDRs (Flight Data Recorder) - as caixas-pretas - das duas aeronaves.

Confira abaixo a íntegra da decisão do juiz federal:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP

PROCESSO Nº : 2006.36.03.006394-2

CLASSE : 15601 – INQUÉRITO POLICIAL

REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA

REQUERIDO : SEM INDICIADO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se requerimento formulado pelo Delegado da Polícia Federal responsável pela condução das investigações do acidente envolvendo a aeronave da companhia aérea GOL n. 1907 e a aeronave Legacy da Companhia aérea EXCELAIRE.

Aduz, em síntese, que a autoridade do CENIPA – Centro Nacional de Investigação e Prevenção de Acidente Aéreo da Aeronáutica obstruiu seu acesso a dados técnicos relevantes à conclusão do inquérito policial sobre o caso em tela. Pede, pois, seja deferido, por ordem deste juízo, o acesso ao material custodiado no CENIPA e no DECEA. Postula, também, seja determinado o trâmite em segredo de justiça.

De fato, o devido processo legal não se compadece com as limitações impostas pelo órgão da aeronáutica. Tampouco a busca da verdade real – cujo valor insere-se nessa cláusula constitucional – admite interpretação de lei ordinária que esvazie a força normativa de um princípio constitucional. Ora, a boa condução nas investigações é instrumento para fazer valer o estado democrático de direito, de modo a afastar possíveis conclusões equivocadas no momento do oferecimento da denúncia ou, mais grave ainda, subtraindo do juízo penal elementos que serão fundamentais para a aplicação da sanção penal devida. Como assinala o Ministro Celso de Melo do Supremo Tribunal Federal “somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório” (RTJ 161/264).

Ademais, tenho que o tratado a que faz referencia a autoridade aeronáutica, para justificar sua resistência em fornecer os dados relativos ao caso do acidente à autoridade policial federal, não pode prosperar em face da sua não-recepção pela Constituição da República (art. 5º, LIV), eis que anterior à sua promulgação.

Pelo exposto, defiro os requerimentos formulados para determinar:

a) Seja intimado o Excelentíssimo Senhor Brigadeiro do Ar Jorge Kersul Filho para que diligencie no sentido de fornecer ao Senhor Delegado Renato Sayão Dias, da Polícia Federal, todo material que estiver em poder da Comissão de Investigação de Acidentes Aéreos (CENIPA) e, igualmente aqueles que estiverem custodiados, eventualmente, na Diretoria de Controle do Espaço Aéreo da Aeronáutica - DECEA, bem ainda, o relatório prévio das investigações levadas a termos pelos órgão aqui citados e transcrições das CVR’s (cockpit voice recordes) e FDR’s (flight data recorder) acerca do acidente envolvendo a aeronave da companhia aérea GOL n. 1907 e a aeronave Legacy da Companhia aérea EXCELAIRE.

b) Assinalo o prazo de quarenta e oito horas para cumprimento da presente decisão a partir da intimação oficial.

c) Esclareço, por oportuno, que a resistência no cumprimento da ordem judicial poderá ensejar à autoridade recalcitrante, processo por improbidade administrativa e o encaminhamento de peças ao Ministério Público para apurar ocorrência de crime de prevaricação (CP. Art. 319).

d) Deixo de prover o pedido quanto à tramitação do inquérito em segredo, posto não haver previsão legal para tanto. Ademais, a oportunidade quanto a aplicação do sigilo nas investigações está na esfera de atribuição da autoridade policial.

e) Estabeleço a prorrogação do prazo para conclusão do Inquérito Policial somente por mais 30 dias

Intimem-se.

Sinop-MT, 14 de novembro de 2006

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES

Juiz Federal





Fonte: RMT-Online

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