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TJ-RS nega indenização à ex-fumante
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reverteu, em sessão realizada no final da tarde de quinta-feira, sentença de 1ª instância que havia acolhido parcialmente as pretensões indenizatórias da família do ex-fumante Ataliba Feijó contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Com esta decisão, a Souza Cruz está liberada de arcar com uma indenização que seria superior a R$ 500 mil.
O processo teve início com uma ação indenizatória movida pela viúva e filhos do ex-fumante na 2ª Vara Cível de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, em 2001. Na ação, eles requeriam reparação por danos morais e materiais pelo falecimento de Ataliba em virtude de um câncer, o qual atribuíam ao consumo de cigarros.
Na ocasião, o juiz considerou procedente parte das solicitações dos autores. A Souza Cruz recorreu da decisão, cujo mérito foi reavaliado pela 10ª Câmara Civil do TJ-RS. Os desembargadores, por unanimidade, consideraram os pedidos dos familiares do ex-fumante improcedentes, revertendo a decisão de 1ª instância.
Em sua decisão, o TJ-RS analisou as provas apresentadas nos altos e acolheu os argumentos da Souza Cruz. Em sua defesa, a empresa sustentou que a fabricação de cigarros no Brasil é lícita; fumar é um ato de livre arbítrio (milhares de pessoas deixam o hábito todos os anos); inexiste defeito no produto; os malefícios associados ao fumo são amplamente conhecidos; o caráter multifatorial das doenças associadas ao consumo de cigarros e a ausência do necessário nexo de causalidade das doenças alegadas e o seu consumo. Além disso, quando era permitida, a propaganda da empresa estava de acordo com a legislação vigente.
O processo teve início com uma ação indenizatória movida pela viúva e filhos do ex-fumante na 2ª Vara Cível de Cachoeirinha, no Rio Grande do Sul, em 2001. Na ação, eles requeriam reparação por danos morais e materiais pelo falecimento de Ataliba em virtude de um câncer, o qual atribuíam ao consumo de cigarros.
Na ocasião, o juiz considerou procedente parte das solicitações dos autores. A Souza Cruz recorreu da decisão, cujo mérito foi reavaliado pela 10ª Câmara Civil do TJ-RS. Os desembargadores, por unanimidade, consideraram os pedidos dos familiares do ex-fumante improcedentes, revertendo a decisão de 1ª instância.
Em sua decisão, o TJ-RS analisou as provas apresentadas nos altos e acolheu os argumentos da Souza Cruz. Em sua defesa, a empresa sustentou que a fabricação de cigarros no Brasil é lícita; fumar é um ato de livre arbítrio (milhares de pessoas deixam o hábito todos os anos); inexiste defeito no produto; os malefícios associados ao fumo são amplamente conhecidos; o caráter multifatorial das doenças associadas ao consumo de cigarros e a ausência do necessário nexo de causalidade das doenças alegadas e o seu consumo. Além disso, quando era permitida, a propaganda da empresa estava de acordo com a legislação vigente.
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/261620/visualizar/
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