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Cidades/Geral
Sexta - 08 de Março de 2013 às 18:43
Por: Jomar Martins

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Desavenças ocorridas no local de trabalho nem sempre são competência da Justiça do Trabalho. Quando se constatar que a relação jurídica de direito material travada entre as partes for de responsabilidade civil, não guardando relação alguma com o contrato de trabalho, a competência será da Justiça comum.

Essa foi a conclusão a que chegou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher recurso de motorista processado por um colega na Comarca de Cruz Alta. O juízo de origem declinou da competência para julgar a demanda por enxergar na desavença um caso de dano moral trabalhista.

Em decisão monocrática, tomada no dia 1º de março, o desembargador Leonel Pires Ohlweiler afirmou que a condição de colegas na mesma empresa não constitui fator suficiente a configurar relação de trabalho. Nesse sentido, disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, ao menos, que a relação jurídica a ser tutelada pela Justiça do Trabalho envolva como partes subordinado e superior hierárquico.

Ohlweiler ilustrou seu entendimento com caso similar julgado pelo desembargador Tasso Cauby Soares Delabari, seu colega de colegiado, em outubro de 2008. Diz o excerto da ementa do acórdão: ‘‘Hipótese dos autos em que a parte autora visa a reparação dos danos decorrentes das ofensas que lhe foram proferidas pela parte adversa, que em nada dizem respeito à relação de emprego. Acontecimento da situação fática no âmbito do local de trabalho que não tem o condão de deslocar a competência. Competência da justiça comum estadual’’.

O caso
O autor afirmou em juízo que sofreu várias acusações por parte de um colega, também motorista, no período de mais de um ano em que trabalhou na empresa Helios Coletivos e Cargas, em Cruz Alta. As acusações eram de que o autor andava rápido, quebrava carros e queria seu lugar na empresa. Comumente, era chamado pelo desafeto de ‘‘puxa-saco, baba-ovo e sem-vergonha’’.

A gota-dágua ocorreu quando o colega, conduzindo um ônibus, teria dito, em voz alta, que o autor “era ladrão, mandava no tráfego e, junto com o diretor de tráfego, roubava para um dos proprietários da empresa’’. O ônibus contava com 10 passageiros e dois colegas de empresa. Por não suportar a vergonha diante dos colegas, o autor se demitiu em setembro de 2009.

Na ação indenizatória que ajuizou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta, fez vários pedidos: reparação moral de 50 salários-mínimos, retratação no jornal de maior circulação na cidade e penhora do apartamento e do veículo do demandado.

A juíza de Direito Sônia Fátima Batistela declarou, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Ela entendeu que, se a causa de pedir tiver origem na relação de trabalho, a competência será da Justiça trabalhista.

‘‘Embora tal relação não tenha se estabelecido entre autor e réu, mas de ambos com a empresa de ônibus, certo é que os fatos dos quais decorre a ação têm origem na aludida relação de trabalho e na execução dos contratos de trabalho das partes’’, se convenceu a magistrada, que citou a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 






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