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Nacional
Sexta - 08 de Março de 2013 às 12:07

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus em favor de José Ramos Lopes Neto, condenado a 79 anos de prisão pelo assassinato de Maristela Ferreira Just, sua ex-esposa, e por três tentativas de homicídio, cometidas contra os dois filhos – que à época tinham dois e quatro anos de idade – e o irmão da vítima. 

 
 
O crime foi cometido em 1989, no município de Jaboatão dos Guararapes (PE), mas o julgamento se deu somente 21 anos depois. Há informações no processo de que a sessão do tribunal do júri foi marcada para maio de 2010, mas o acusado e seu advogado não compareceram nem apresentaram justificativa para a ausência, embora tenham sido devidamente intimados. 

 
 
A juíza marcou nova data para o julgamento, comunicou a ausência do advogado constituído para a defesa à Ordem dos Advogados do Brasil e determinou sua intimação, bem como do acusado, além da nomeação de defensor público (para o caso de haver necessidade). Em 1º de junho de 2010, foi instalada a sessão do júri, sem a presença do acusado, mas com a presença do defensor público nomeado. 



 
Alegação de nulidade

 
 
Com a condenação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual alegou que o julgamento seria nulo porque o réu não estava presente à sessão. Ao analisar o processo, o tribunal verificou as circunstâncias que levaram a magistrada a autorizar a realização do julgamento sem a presença do acusado. Diante disso, negou o habeas corpus. 

 
 
No STJ, a defesa alegou que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 457 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a realização do julgamento pelo júri popular sem a presença do acusado. Pediu a anulação do julgamento e que fosse designada outra data para novo julgamento. 

 
 
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, “não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de concessão da ordem de habeas corpus”. 

 
 
De acordo com ele, a Lei 11.689/08 trouxe inovação ao permitir que o réu seja submetido à sessão de julgamento, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, “sendo possível, ainda, a realização da sessão de julgamento se o acusado não se fizer presente, consoante o disposto nos artigos 420, parágrafo único, e 457 do CPP”. 

 
 
Reforma 



 
Ele lembrou que, antes da reforma processual penal de 2008, o acusado de crime doloso contra a vida deveria ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, “não prosseguindo o feito sem que fosse adotada tal providência”. 

 
 
O relator citou precedente do STJ: “Com a nova redação conferida ao artigo 457 do CPP, a realização do julgamento sem a presença do réu não causará constrangimento ilegal, eis que, diante da nova disciplina processual, ele detém agora apenas a faculdade de comparecer perante o conselho de sentença e exercer a opção do exercício de autodefesa” (HC 179.361). 

 
 
Quanto ao caso específico, o ministro afirmou que a alegação de nulidade do julgamento não poderia ser acolhida, pois, em seu entendimento, o réu não foi vítima de nenhuma ilegalidade: “Além de terem sido esgotados todos os meios para a sua localização, o acusado possui advogado constituído nos autos, o qual também foi devidamente intimado para o ato.” 

 
 
Sebastião Reis Júnior afirmou ainda que não houve prejuízo para a defesa do réu, pois o defensor público esteve presente na sessão de julgamento perante o conselho de sentença. 




Fonte: STJ

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