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Guarda pagará R$ 20 mil a trabalhador agredido
A Empresa Municipal de Vigilância do Rio de Janeiro terá de pagar indenização, no valor de R$ 20 mil, a Fabiano de Brito e Silva, por danos morais, devido a uma agressão sofrida por ele durante tumulto envolvendo "camelôs", no Centro da cidade. O autor foi confundido pelos guardas municipais e espancado, ficando impossibilitado de trabalhar por uma semana.
A decisão foi da juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Ela também determinou que fossem pagos R$ 87,50 por danos materiais. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 12% ao ano.
O fato ocorreu em 11 de abril de 2003, no Centro da Cidade, durante confronto entre os guardas municipais e os vendedores ambulantes. Na época, Fabiano, que é dedetizador autônomo, estava passando pelo local e foi agredido de forma truculenta, por ter sido confundido com os envolvidos. Segundo o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML), as lesões foram confirmadas, inclusive, através de fotografias e documento hospitalar. O autor sofreu trauma no cotovelo esquerdo e precisou ficar imobilizado durante uma semana.
Para a juíza, ficou evidente que os agentes públicos excederam os meios necessários para conter os populares, devido a sua superioridade numérica. " A situação descrita é reprovável e odiosa ao extremo, afigurando-se evidente o dano moral ocorrido, decorrente não apenas da dor física experimentada pelo autor ao ser agredido de forma injusta e covarde, mas, principalmente, a dor moral, consistente na humilhação e vergonha por que passou diante dos demais cidadãos, sem que nada tenha feito para desencadear as agressões", afirmou na sentença.
Em sua defesa, a empresa ré disse que os agentes estavam atuando no combate ao comércio ambulante irregular em parceria com a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, ocasião em que as mercadorias foram apreendidas e o conflito instalado.
Quanto às lesões sofridas por Fabiano, elas seriam fruto do envolvimento dele na desordem instalada naquele dia. A Guarda Municipal alegou ainda que os agentes usaram os meios necessários para conter o tumulto e as pessoas envolvidas, não tendo eles lesado, porém, corporalmente qualquer um deles, ambulantes ou não, razão pela qual considera inexistir o dever de indenizar.
A decisão foi da juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Ela também determinou que fossem pagos R$ 87,50 por danos materiais. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 12% ao ano.
O fato ocorreu em 11 de abril de 2003, no Centro da Cidade, durante confronto entre os guardas municipais e os vendedores ambulantes. Na época, Fabiano, que é dedetizador autônomo, estava passando pelo local e foi agredido de forma truculenta, por ter sido confundido com os envolvidos. Segundo o laudo pericial do Instituto Médico Legal (IML), as lesões foram confirmadas, inclusive, através de fotografias e documento hospitalar. O autor sofreu trauma no cotovelo esquerdo e precisou ficar imobilizado durante uma semana.
Para a juíza, ficou evidente que os agentes públicos excederam os meios necessários para conter os populares, devido a sua superioridade numérica. " A situação descrita é reprovável e odiosa ao extremo, afigurando-se evidente o dano moral ocorrido, decorrente não apenas da dor física experimentada pelo autor ao ser agredido de forma injusta e covarde, mas, principalmente, a dor moral, consistente na humilhação e vergonha por que passou diante dos demais cidadãos, sem que nada tenha feito para desencadear as agressões", afirmou na sentença.
Em sua defesa, a empresa ré disse que os agentes estavam atuando no combate ao comércio ambulante irregular em parceria com a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, ocasião em que as mercadorias foram apreendidas e o conflito instalado.
Quanto às lesões sofridas por Fabiano, elas seriam fruto do envolvimento dele na desordem instalada naquele dia. A Guarda Municipal alegou ainda que os agentes usaram os meios necessários para conter o tumulto e as pessoas envolvidas, não tendo eles lesado, porém, corporalmente qualquer um deles, ambulantes ou não, razão pela qual considera inexistir o dever de indenizar.
Fonte:
O Dia
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/265070/visualizar/
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