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Sexta - 13 de Outubro de 2006 às 09:26

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Um operador de motosserra que sofreu acidente de trabalho quando cortava árvores em uma fazenda no município de Colíder será indenizado em R$ 50 mil por dano moral, bem como receberá pensão mensal vitalícia a ser paga pelo ex-empregador, a título de dano material.

A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Aguinaldo Locatelli, titular da Vara do Trabalho de Colíder, situada a 617Km de Cuiabá, no extremo norte de Mato Grosso.

O acidente com o trabalhador ocorreu em 15 de junho de 1999, quatorze dias após ser contratado para prestar serviços na função de operador de motosserra para um fazendeiro da região. Quando fazia o corte de árvores, ocorreu o acidente com lesões graves em um dos braços, culminando na sua amputação.

Laudo pericial incluído no processo conclui que houve perda da capacidade laborativa do trabalhador ao apontar "incapacidade definitiva para a função, no percentual de 100%".

Ao contestar o relato do trabalhador, o fazendeiro refutou todos os pedidos feitos na ação. Entretanto, a preposta que representou o ex-patrão na audiência na Vara de Colíder, além de declarar que não era empregada do fazendeiro e sim uma prestadora de serviços, afirmou que não tinha conhecimento dos fatos. O juiz destacou, então, que declaração semelhante equivale à recusa de depor e leva à confissão ficta, por força do artigo 843 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) combinado com o artigo 343 do Código de Processo Civil.

A comprovação de que o operador de motosserra trabalhou como empregado do fazendeiro foi dada também por declarações de uma testemunha que garantiu que o acidentado trabalhou na derrubada de mata, cumprindo contrato com o agropecuarista. "Ante o exposto, restou demonstrada a culpa do vindicado no infortúnio sofrido pelo autor", sentenciou o magistrado.

O juiz avaliou também que o risco da atividade exercida pelo trabalhador estava acima da média assumida pela coletividade em geral, cabendo desta forma a indenização, tão-somente pelo seu exercício. É a chamada teoria da responsabilidade objetiva, cristalizada na teoria do risco criado, na qual o empregador responde independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar por sua natureza, em risco para os direitos de outrem. "Além do notório risco que envolve o exercício da atividade de derrubada de mato, o empregador não tomou todas as precauções necessárias para evitar o acidente", enfatizou.

Por fim, ao avaliar as condições econômicas do fazendeiro, as condições profissionais do trabalhador e as seqüelas sofridas, o juiz condenou o dono da fazenda a pagar R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, por entender que o valor "reproduz de forma justa e razoável a reparação do dano experimentado, promovendo a objetividade do ressarcimento, o caráter punitivo do ofensor e compensatório do lesado". O fazendeiro terá que pagar ainda um pensionamento vitalício a partir de 1º de julho de 1999, a título de indenização pelos danos materiais.





Fonte: 24HorasNews

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