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Nacional
Terça - 10 de Outubro de 2006 às 16:40

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O Estado do Paraná sofrerá o seqüestro de mais de RS$ 3 milhões para pagamento à C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções, valor correspondente a 1/10 da indenização em virtude de descumprimento de contrato administrativo, em valor superior a R$ 32 milhões. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso da empresa.

A adesão à moratória constitucional foi feita pelo estado através do Decreto 5.003, de 12.12.2001. A dívida foi parcelada, então, em 10 vezes, para ser paga por meio de precatório. Como não houve o pagamento, a empresa pediu o seqüestro da renda correspondente à primeira parcela. O pedido foi negado inicialmente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. A C. R. Almeida impetrou, então, mandado de segurança, insistindo com o pedido, formulado com base no parágrafo 4º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo o advogado, vencido o prazo para o pagamento da primeira parcela de precatório parcelado, o presidente do Tribunal deve determinar o seqüestro de verbas públicas até o montante do crédito. Para a defesa, o vencimento do prazo a que refere o aludido dispositivo deve ser contado em relação a cada uma das parcelas vincendas, e não em relação a todo o período de dez anos da moratória constitucional.

Após examinar o mandado de segurança, o Tribunal indeferiu o pedido de seqüestro de rendas do estado, afirmando haver conflito entre a norma constitucional que determina seja observada, no pagamento, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Constituição Federal (CF), artigo 100) e a norma que prevê o seqüestro constitucional de verbas em virtude do não-pagamento de prestação estabelecida pela moratória (artigo 78, parágrafo 4º, do ADCT). “Há que se valer o intérprete do princípio da proporcionalidade, que possibilita a ponderação do peso das normas em conflito e a aplicação da norma mais adequada à solução do caso concreto, que, na espécie, é a que proíbe a preterição da ordem dos precatórios”, afirmou o acórdão.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa sustentou não existir tal conflito. A Primeira Turma deu provimento ao recurso. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, observou, inicialmente, que, segundo o regime comum de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, previsto no artigo 100 da CF, a satisfação do crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado, e o seqüestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência.

Ao dar provimento ao recurso, o relator destacou, no entanto, que o artigo 78 do ADCT, incluído pela EC R30/2000, estabeleceu regime especial de pagamento, consistente no parcelamento da dívida em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de 10 anos, mas houve contrapartida. “Foram conferidas maiores garantias ao crédito assim parcelado, que passou a ter ‘poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora’ (parágrafo 2º) e a permitir o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (parágrafo 4º)”, assinalou o ministro Teori Zavascki. A Turma concordou por unanimidade.





Fonte: STJ

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