Imóvel doado por prefeitura a família carente deve ser desocupado por invasor
Segundo consta dos autos, a prefeitura municipal de Ouro Branco, visando ao desfavelamento, construiu quase uma centena de residências populares no bairro destinadas a famílias carentes, com recursos próprios e da Caixa Econômica Federal. Aproximado o momento da distribuição das casas, os moradores do bairro, incitados pela informação de que as casas não seriam distribuídas apenas para os moradores deste, acharam por bem deixar suas antigas residências e invadir os imóveis.
Cerca de 30 casas foram efetivamente destinadas a moradores do bairro, sendo certo que estas foram objeto de invasão, mas acabaram sendo desocupadas voluntariamente pelos invasores e ocupadas posteriormente pelos legítimos donatários, inscritos no “Programa Habitacional de Desfavelamento” da prefeitura. Em relação às casas que foram prometidas a moradores carentes de outros bairros, porém, a invasão subsistiu.
Pedido de reintegração O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar considerando que “a invasão de que trata a inicial, e a sua época, são fatos públicos e notórios que independem de prova e foram, inclusive, objeto de noticiário local. O instrumento de promessa de doação trazido aos autos comprova a posse e sua perda. Entendo que deve ser dado um basta nessa cultura de invasão, sob pena de restar definitivamente ameaçada a ordem pública nesta ordeira cidade”, sentenciou.
Fátima Aparecida interpôs, então, agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi negado pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Inconformada, recorreu ao STJ.
Ao votar, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a uniformização de jurisprudência era incabível e, por outro lado, seja ou não viável no nosso ordenamento jurídico a promessa de doação, subsiste íntegra a transferência da posse contratualmente acordada, ainda mais quando seguida da entrega das chaves do imóvel.
“Tais são circunstâncias suficientes para se sobrepor ao esbulho injusto, em cuja defesa nada se alegou, salvo a posse dele decorrente e ementas de acórdãos que não demonstram o dissenso jurisprudencial, porque os paradigmas versam sobre casos em que o transmitente carecia da posse (...)”.
Comentários