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Quinta - 05 de Outubro de 2006 às 15:44
Por: Luciley

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento ao recurso eleitoral referente ao processo de impugnação de mandato eletivo do prefeito de Nova Xavantina, Robison Aparecido Pazetto. O pedido de cassação do prefeito, do vice-prefeito Marcelino Ferreira da Paixão e do vereador Jackson Paes da Silva, por compra de voto, foi interposto pelo diretório municipal do PFL, pela coligação Nova Xavantina Para Todos e Ailton Vieira de Rezende. De acordo com o relator juiz Antonio Horácio da Silva Neto, os depoimentos constantes nos autos eram inconsistentes para respaldar a impugnação.

O pedido de cassação do prefeito já havia sido negado pelo juízo da 26ª Zona Eleitoral de Nova Xavantina, em consonância com parecer ministerial. Com o improvimento do recurso, a decisão do juizo foi mantida pelo Pleno. A decisão pela manutenção da sentença, aconteceu em sessão ordinária desta quinta-feira (05), e por unanimidade acompanhou o voto do relator e parecer ministerial. O advogado Almino Afonso que também atuou no processo, sustentou oralmente em sessão, em defesa do prefeito.

Confira a íntegra do voto do relator juiz Antonio Horácio da Silva Neto

PROCESSO Nº 1656/2006 – CLASSE V.

RECURSO ELEITORAL.

RECORRENTES: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL-PFL.

COLIGAÇÃO NOVA XAVANTINA PARA TODOS.

AILTON VIEIRA DE REZENDE.

RECORRIDOS: ROBISON APARECIDO PAZETTO.

MARCELINO FERREIRA DA PAIXÃO.

JACKSON PAES DA SILVA.

RELATÓRIO

Recurso Eleitoral interposto por PARTIDO DA FRENTE LIBERAL/PFL-DIRETÓRIO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA/MT, COLIGAÇÃO NOVA XAVANTINA PARA TODOS e AILTON VIEIRA DE REZENDE (fls. 608/621), em face de ROBISON APARECIDO PAZETTO, MARCELINO FERREIRA DA PAIXÃO e JACKSON PAES DA SILVA, eleitos, respectivamente, prefeito, vice-prefeito e vereador em Nova Xavantina/MT, nas eleições 2004.

Busca o apelo eleitoral a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral (fls. 592/601), que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n.º 59/2004 (fls. 02/27), proposta pelos recorrentes em face dos recorridos.

Alegam os recorrentes, em síntese, que a instrução probatória demonstrou a prática, por parte dos recorridos, das seguintes condutas violadoras da legislação eleitoral: a) compra de votos, a vista do que declraram os eleitores Kátia Regina Nunes da Silva, Marlene Italina da Silva, José Pereira Borges e Aparecida Maria Borges, consistentes em doação de dinheiro, cestas básicas, material de construção e prestação de serviços; b) a utilização de uma motocicleta particular para fins de realização de serviço público, consistente em divulgação de vacinação anti-rábica; e c) utilização do ‘site’ oficial do município de Nova Xavantina/MTpara enaltecer obras e serviços realizados pela administração dos Recorridos.

Pugnam os recorrentes, pois, com fulcro no artigos 41-A e 73, § 5º, ambos da Lei 9.504/97, e artigo 14, § 10, da Constituição Federal, pelo provimento do recurso, para que sejam cassados os diplomas e os mandatos eletivos dos recorridos.

Às fls. 625/635, os recorridos apresentaram suas contra-razões, onde afirmam, em resumo, que todos os fatos alegados neste processo já foram usados anteriormente pelos recorrentes, em procedimentos diferentes, tais como representações, investigações eleitorais, recurso contra diplomação e impugnação de mandato eletivo, sendo que todas foram julgadas improcedentes por esta Egrégia Corte; aduzem, ainda, que em nenhuma de tais ações eleitorais restou comprovada a prática das codutas apontadas pelos recorrentes, pelo que pugnam pela improcedência do Recurso Eleitoral, e a condenação destes nas penas cominadas no artigo 25, da Lei Complementar 64/90.

A Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 641/647, manifesta que as questões suscitadas nos presentes autos já foram objeto de exame, por esta Corte, em diversas Investigações Judiciais Eleitorais, nas quais não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico por parte dos recorridos, razão pela qual opina pelo improvimento da irresignação eleitoral.

É o relatório.

VOTO

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), enquanto ação de direito consitucional eleitoral que tutela os direitos públicos políticos subjetivos ativos, protegendo a lisura do pleito eleitoral, visa a perda do mandato pelo reconhecimento judicial da fraude, corrupção e abuso do poder econômico ou político.

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido da inexistência de litispendência entre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, bem como a inoponibilidade da exceção de coisa julgada de uma em relação a outra, posto que seus objetos – pedidos – são, reconhecidamente, distintos.

Tal raciocínio, de natureza processual, não impede, contudo, a constatação de que, no caso em tela, as questões suscitadas pelos recorrentes, na peça exordial da AIME, foram objeto de apreciação por este Regional em diversos Recursos Eleitorais, os quais foram listados pelo parecer ministerial às fls. 643/644, pedindo-se vênia para a transcrição dos mesmos:

Autos n.º 14/04 – fato: uso do site da Prefeitura para enaltecer obras do candidato: procedente em 1º Grau – improcedente em 2º Grau;

Autos n.º 16/04 – fato: comparecimento e utilização de evento e inauguração de obra em proveito da candidatura: improcedente em 1º Grau – improcedente em 2º Grau;

Autos n.º 18/04 – fato: logomarca do município em material de campanha: procedente em 1º Grau – improcedente em 2º Grau;

Autos n.º 26/04 – fato: propaganda fora do prazo e em eventos festivos: improcedente em 1º Grau – improcedente em 2º Grau;

Autos n.º 53/04 – fato: propaganda institucional em período proibido: extinto sem julgamento do mérito em 1º Grau – não houve recurso;

Autos n.º 58/04 – fato: compra direta e indireta de votos através de dinheiro, cestas básicas, materiais de construção e serviços, utilização de veículo particular com propaganda de serviço público: extinto sem julgamento de mérito em 1º Grau – não houve recurso.

Anote-se, também, que os recorrentes interpuseram o Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 41/2005, ao qual o pleno desta Egrégia Corte negou provimento, onde foram suscitadas exatamente as mesmas acusações em face dos recorridos; o v. Acórdão ficou assim ementado, verbis:

"RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ELEIÇÕES 2004 – PREFEITO MUNICIPAL – ARTIGO 262, INCISO IV, DO CÓDIGO ELEITORAL – ALEGAÇÕES EXPOSTAS EM DIVERSAS REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A MACULAR O DIPLOMA CONFERIDO – APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 64/90 – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO."

Portanto, ainda que distinta a natureza jurídica e os objetivos das ações eleitorais propostas, certo é que não faria sentido este Tribunal apreciar e valorar de maneira diversa fatos e provas absolutamente idênticos.

Para espancar toda sorte de dúvidas, observe-se que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas das partes, na instrução probatória da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, também não se constituem prova robusta e incontroversa da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, por parte dos recorridos.

A testemunha Liliane Sandra Castro (fls. 355/356): "não sabe se o réu entregou ou prometeu cestas básicas para a população de Nova Xavantina em troca de voto. Não houve a interrupção do fornecimento de cestas básicas para as pessoas que possivelmente não votaram no réu."

A testemunha Lédio Alves Diniz (fls. 357/358): "Não sabe se o réu entregou ou prometeu material de construção para eleitores em troca de votos. (...). O réu não lhe pediu para entregar material de construção para eleitores durante a campanha eleitoral. Não entregou nenhum material de construção para Kátia Regina Nunes da Silva. (...). Não vendeu material de construção para reforma ou construção de pontos de moto-táxis."

A testemunha Lindomar Alves de Souza (fls. 359/360): "... e afirma que os réus não prometeram ou entregaram dinheiro ou material de construção para reforma (...) dos pontos de moto-táxi. (...) Durante a campanha de 2004 não houve reforma do ponto de moto-táxi em que o depoente trabalhava."

A testemunha Marcos Piza Pimentel (fls. 361/362): " Não sabe informar se foi utilizado (sic) máquinas da prefeitura para construção da pista onde seria realizada o evento denominado veloterra. (...). Não viu nenhum veículo realizando propaganda de serviço público com adesivos de propaganda do réu."

Em casos semelhantes, assim se pronunciou este Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso:

"AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NO PLENÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) – REJEIÇÃO – ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – SIMPLES ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA. ...

Para a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é imprescindível que a prova seja robusta e incontroversa, isto é, inconcussa, firme, estável e inabalável, hipóteses ausentes no caso em julgamento."

"AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO ELEITORAL – PROVAS – PROVIMENTO DO RECURSO.

... Se a prova dos autos é insuficiente para gerar convencimento seguro, deve o Tribunal reformar a sentença e julgar improcedente a ação."

"Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Alegação de abuso do poder econômico e de autoridade. Confecção e distribuição de agendas de trânsito pelo Presidnete do DETRAN/MT. Candidato eleito ao cargo de Deputado Estadual. Ausência de prova inequívoca configuradora de ato tido como abusivo. Indemonstrada a potencial influência no resultado e na normalidade do pleito. Improvimento."

Por fim, quanto ao pedido dos recorridos, de condenação dos recorrentes nas penas do artigo 25 da Lei Complementar 64/90, esclareça-se que, em respeito ao devido processo legal esculpido no artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, não há como ser realizada neste momento a referida responsabilização, tendo em vista a necessidade da abertura da instância penal e bem assim da efetiva garantia do exercício dos princípios da ampla defesa e do contraditório, seguindo-se o rito processual definido na lei adjetiva.

Assim, uma vez que, em tese, a hipótese é de crime de ação penal pública, determino apenas a remessa de cópia integral dos autos ao promotor de justiça em exercício junto ao juízo da 26.ª Zona Eleitoral, dominus litis de eventual persecutio criminis in iudicio, ressalvado, evidentemente, o seu entendimento para os fatos.

Com estas considerações, e harmonizado com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.





Fonte: Da Assessoria

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