Unimed não é obrigada a aproveitar carência
O casal possuía plano de saúde paulistano no qual ele figurava como titular e a esposa como dependente. O plano era oferecido pela empresa em que o marido trabalhava, e, com a sua demissão sem justa causa, o casal aderiu ao plano de saúde de Cuiabá, que era oferecido pela empresa em que a esposa trabalhava. Assim, ela passou a ser a titular e o marido o dependente. O casal alega que na hora de aderir ao novo plano foi induzido ao erro ao supor que as duas cooperativas possuíam a mesma pessoa jurídica.
De acordo com o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ainda que as cooperativas garantam a cobertura nacional aos seus beneficiários, não se deve com base apenas nesse dado concluir que se trata da mesma pessoa jurídica. “À propósito, é recomendação da Agência Nacional de Saúde que, diante de uma nova contratação, o consumidor negocie com a operadora para aproveitar os períodos de carência já cumpridos em outra. É a denominada ‘compra de carência’ (redução ou isenção do referido prazo), avença que deve estar prevista no próprio contrato ou em aditivo”, explica o magistrado.
Rubens de Oliveira destaca ainda que não há o que se falar em abuso contratual da cooperativa, uma vez que a carência é expressa e tem clara previsão no contrato firmado entre as partes.
Carência é o período no qual o consumidor não tem direito a cobertura de serviços (estipulados em contrato) após a contratação do plano.
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