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Terça - 03 de Outubro de 2006 às 14:35
Por: Luciley

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (03), o pedido de providências interposto pela coligação Unidade e Trabalho I contra o Ministério Público Eleitoral. De acordo com a coligação, o MPE desrespeitou a determinação de segredo de Justiça dando publicidade a informações sigilosas sobre candidatos que compõem a coligação, por meio do site da Instituição, e a outros meios de comunicação, dentre eles o jornal Diário de Cuiabá. O Pleno rejeitou, também por unanimidade as preliminares, e no mérito julgou improcedente o recurso acompanhando o voto do juiz relator Renato César Vianna Gomes, que entendeu não haver elementos que caracterize a "noticiada violação ao segredo de justiça".

Confira a íntegra do voto do juiz relator Renato Vianna:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1271 – CLASSE XV

REQUERENTE: COLIGAÇÃO UNIDADE E TRABALHO I

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES

RELATÓRIO

Eminentes Pares, douto Procurador,

Trata-se de pedido de providências formulado pela Coligação unidade e Trabalho I contra o Ministério Público Eleitoral ao argumento de que desrespeitando determinação de segredo de Justiça deu publicidade a informações sobre candidatos que compõem a coligação, em sítio mantido pela mencionada instituição, dados estes que no entendimento do reclamante deveriam ser mantidos sob sigilo.

Aduz ainda a coligação postulante, que após essa divulgação, o MPE também cedeu a outros meios de comunicação, dentre os quais o jornal Diário de Cuiabá, informações que também deveriam ser resguardadas pelo segredo de Justiça.

Alega, por fim, que estando os autos sobre segredo de justiça postulado pelo Ministério Público Eleitoral, nada do que consta no processo poderia ser divulgado, contudo o órgão ministerial "visando publicidade expôs o que estaria supostamente estaria exposto no processo" (fls. 02).

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria Regional Eleitoral suscita as preliminares de ilegitimidade da autora do pedido de providências, ausência de interesse processual por falta de provas do alegado e, falta de chamamento de litisconsortes necessários nas pessoas dos veículos de comunicação. No mérito pugna pela improcedência do pedido.

Ao apreciar o pedido de liminar, entendi não estarem demonstrados, no momento da propositura, os requisitos ensejadores à concessão, e assim, indeferi a mesma.

É o breve relato.

Dr. Renato Cesar Vianna Gomes

Relator

VOTO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Alega a Douta Procuradoria Eleitoral que a Coligação Unidade e Trabalho I é parte ilegítima para figurar no feito no pólo ativo, já que o direito à intimidade que busca proteger é personalíssimo e, assim, de titularidade de terceiros, quais sejam os pré-candidatos cujos recursos contra o deferimento do registro de candidatura restaram acobertados sob o pálio do segredo de Justiça.

Em que pese os argumentos esposados pelo Douto representante da Procuradoria Eleitoral, tal preliminar não pode prosperar eis que a legislação eleitoral vigente confere à coligação postulante prerrogativas e obrigações no que se refere ao processo eleitoral, restando esta plenamente apta a defender os interesses de seus integrantes.

Por estas razões, rejeito esta preliminar.

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

Suscita ainda a parte ré, preliminar de falta de interesse processual, alegando ausência de provas dos fatos ensejadores do pedido de providências.

Argumenta a douta Procuradoria Eleitoral que a coligação ao aviar este pedido de providências não trouxe aos autos documentos que pretende que não venham a ser de conhecimento dos cidadãos brasileiros (fls. 22). Argumenta, ainda, que o Ministério Público não foi notificado a respeito da decretação de referido segredo de justiça.

Mais uma vez não encontra amparo a preliminar levantada pela Douta PRE. A Coligação Unidade e Trabalho I ao ingressar em juízo trouxe cópia das noticias que supostamente teriam sido retiradas dos recursos que tramitariam sob segredo de justiça, indicando, de forma clara o que considerada como ilegal.

A certidão de fls. 189 da lavra da Secretaria Judiciária desse e. Sodalício atesta que o segredo de justiça foi providência solicitada pelo Ministério Público Eleitoral, medida esta que foi prontamente deferida pelo eminente Presidente desta e. Corte em recurso aviado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Por tais argumentos rejeito a preliminar.

MÉRITO

A alegação da Douta Procuradoria Eleitoral de falta de formação de litisconsórcio necessário por entender que se confunde com a questão meritória, assim passo a enfrentá-la:

Segundo se denota da leitura dos autos, os demais sítios que veicularam noticias correlatas ao caso, limitaram-se a reproduzir o que fora divulgado no sítio administrado pelo ministério Público. E mais, quando noticiaram apenas reproduziram noticia já veiculada, citando, inclusive a fonte de tais informações, não havendo manipulação de fatos ou inovação por partes dos sites/jornais mencionados.

Quanto às providências solicitadas às fls. 29/30, pela Douta Procuradoria Eleitoral quais sejam: citação do Diário de Cuiabá, da Folha de São Paulo, do Correio Braziliense, da União mediante intimação do Procurador-Chefe da Advocacia Geral da União; citação editalícia de todos os meios de comunicação; juntada de cópia dos pedidos de registro de candidatura a que se referiu o requerente; desmembramento do feito para distribuição por prevenção aos Ilustres Relatores dos Pedidos de Registros, afasto-as, por entender que em nada contribuem para a elucidação da demanda e passo a apreciar a matéria de fundo do presente pedido de providências.

Inicialmente, vale registrar que a noticia veiculada no sítio do Ministério Público Federal esta assim intitulada: "MPE/MT entra com recursos em defesa da moralidade no exercício de mandatos eletivos" e, pode ser assim sintetizada:

"O procurador regional eleitoral substituto em Mato Grosso Luís Eduardo Marrocos de Araújo acredita que a vida pregressa moralmente idônea para o exercício de cargos eletivos (artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal) deve ser levada em conta pela Justiça Eleitoral ao conceder registro de candidatura....

Com base nesse entendimento, o Ministério Público Eleitoral em Mato Grosso (MPE/MT) interpôs recursos contra o registro das candidaturas de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Ricarte de Freitas Júnior, Pedro Henry Neto, Wellington Antônio Fagundes, Celcita Rosa Pinheiro, Fábio Martins Junqueira, Carlos Gomes Bezerra e Emanuel Pinheiro, por considerar haver provas que demonstram a inaptidão moral dos referidos candidatos para o exercício de mandato eletivo...

...Não é possível que somente juízes, promotores, policiais e servidores públicos em geral tenham de provar serem cidadãos moralmente idôneos para exercerem suas funções. Com ainda mais razão, os representantes do povo, aqueles que têm a alta missão de decidir sobre os destinos da nação, também devem sujeitar-se a esse controle (fls.08/09)

Compulsando os autos, pude verificar que a pretensão esposada pela coligação que postula o presente pedido de providências consiste no pedido de retirada do sítio do Ministério Público Federal de matéria contendo trechos que supostamente seriam de processos que tramitam sobre segredo de justiça, bem como para que tais informações não sejam repassadas a outros veículos de comunicações, como sítios de notícias ou jornais.

Como é sabido por todos os e. Pares, o segredo de justiça tem o condão de proteger determinadas informações por se revestirem de circunstâncias especiais que assim a justifique, como é o caso de provas obtidas através da quebra de sigilo seja ele fiscal, bancário ou telefônico.

A utilização desse instituto processual visa proteger determinadas situações do conhecimento geral, evitando, dessa forma, ocasionar situações constrangedoras às partes envolvidas, pela própria natureza da demanda.

É certo que os fatos que correm acobertados pelo segredo de justiça, não podem, nem devem, ser divulgados. Mas esse segredo de Justiça admitido pelo ordenamento processual vigente, não pode coibir liberdades asseguradas por nossa Carta Republicana, devendo estabelecer-se ponte de equilíbrio sobre valores legalmente assegurados, não podendo tolher direito de comunicação, mormente a liberdade de imprensa.

Nestes autos, os processos indicados como sigilosos consistem em recursos propostos pelo Ministério Público Eleitoral perante e. Corte e endereçados ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral visando reformar decisão deste Regional que em sede de apreciação de registros de candidaturas deferiu-os.

Segundo o que se extrai da publicação eletrônica, tais candidatos estariam citados em recentes escândalos amplamente divulgados pela imprensa local e nacional, ou seja, de amplo conhecimento da população em geral.

Comportamento restritivo, impedindo o direito do cidadão à notícia, ao contrário, é que importaria em violação ao princípio da liberdade de informação assegurado constitucionalmente e, um dos pilares do regime democrático.

Alias, não cabe à Justiça Eleitoral impor restrições legais à liberdade de informação, mormente se não interfere indevidamente no processo eleitoral.

Nesse sentido já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

"Justiça Eleitoral: incompetência para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta..." (Medica Cautelar n. 1241 – Classe XV, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 25.10.2002).

Ademais, a noticia divulgada em nada afrontou a legislação pertinente ao sigilo, até porque fatos do processo não foram trazidos a público, o que se noticiou foi à ação do Ministério Público Eleitoral diante de situação que considerou passível de recurso.

Nesse sentido transcrevo o seguinte aresto:

"LIBERDADE DE IMPRENSA – SEGREDO DE JUSTIÇA.

Simples noticia de julgamento da causa não lhe transgride o segredo de Justiça. Recurso Ordinário atendido. Unânime". (STJ, RMS n. 398-MG, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 16.3.1992).

Destaco ainda que, da leitura dos documentos carreados aos autos, não verifico a divulgação de qualquer informação revestida de caráter sigiloso. O simples fato de se noticiar que houve propositura de um recurso buscando a reforma de uma decisão judicial, no meu entender, não desrespeita qualquer modalidade de sigilo.

Ressalte-se que, neste caso, alem de se atentar para questões de ordem processual, deve-se ter em mente que estamos tratando de situação inerente ao processo eleitoral, que tem como principio basilar a transparência, que se reflete na informação amplamente divulgada sobre os atos dos órgãos que compõem essa Justiça Especializada.

Vale lembrar que, no presente caso certamente existem fatos que estão resguardados pelo segredo de justiça e, portanto, não serão divulgados, o que não significa pretender impedir a veiculação daqueles que não atentem contra o sigilo, assegurando-se dessa forma, frise-se, a necessária liberdade de imprensa.

Assim, não havendo elementos que caracterize a noticiada violação ao segredo de justiça, em harmonia com o parecer da lavra da Douta Procuradoria Regional Eleitoral julgo improcedente o pedido de providência formulado pela Coligação Unidade e Trabalho I.

É como voto, Senhor Presidente.





Fonte: Da Assessoria

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