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Cidades/Geral
Segunda - 25 de Setembro de 2006 às 15:38
Por: Janaína Cajueiro

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A Lei nº 8.708, conhecida como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi criada no dia 11 de setembro de 1990 para disciplinar todas as relações de consumo e evitar possíveis abusos. Como em toda equilibrada relação, os consumidores não devem apenas exigir seus direitos, como também cumprir responsabilidades.

Ao fechar um contrato de serviço ou de aquisição de um bem, por exemplo, o consumidor apressado muitas vezes assina os documentos antes mesmo de ler, quando o correto seria fazê-lo com muita atenção. A primeira coisa a ser feita é observar se o contrato está redigido de forma clara e legível. Cláusulas confusas, que limitam os direitos do consumidor ou omitem informações devem ser questionadas. Assinar um contrato sem ler pode comprometer a segurança do negócio e acarretar prejuízos.

Não exigir a nota fiscal e o termo de garantia após a compra também prejudica o consumidor em caso de vício de qualidade do produto. A nota ou cupom fiscal comprova a existência da relação de consumo e o termo de garantia traz todos os prazos e condições a serem respeitadas pelo fornecedor.

Quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) dentro do prazo de garantia, o Código de Defesa do Consumidor (Art. 18, § 1º) estabelece que o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para sanar o problema. Caso isto não ocorra, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga monetariamente corrida ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Os prazos oferecidos pelo CDC também precisam ser respeitados quando o produto não apresentar garantia. Para reclamar de vícios (defeitos) de fácil constatação dos produtos duráveis, o consumidor precisa formalizar este pedido em até noventa (90) dias, e para produtos não duráveis, em 30 dias. “É o que chamamos de Garantia Legal”, informou a Superintendente do Procon-MT, Vanessa Rosin.

E o que fazer quando o produto não apresentar defeito algum e mesmo assim o consumidor quer trocá-lo? Na maioria das vezes, se trata de um presente que não satisfez o presenteado, seja pela cor, modelo ou tamanho do sapato, roupa, etc. Neste caso, o consumidor precisa entrar em acordo com o fornecedor no momento da compra. Os estabelecimentos comerciais, geralmente, estipulam um prazo para a troca, e, para maior segurança do consumidor, se recomenda que isto conste por escrito na nota fiscal ou etiqueta.

Para qualquer esclarecimento é só visitar a sede do Procon Estadual (Av. do CPA, s/ nº, bairro Baú) ou o Posto de atendimento do órgão no Ganha Tempo (Praça Ipiranga, Centro), ou, ainda, entrar em contato pelos telefones 151 e 3322-9014. Mais informações sobre o assunto podem ser adquiridas pelo site: www.mj.gov.br/sindec.





Fonte: Da Assessoria

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