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Governo encaminha matéria que altera lei de ICMS
O governador Blairo Maggi (PPS) encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei que altera a lei 7.293, sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incidente em fornecimentos a projetos de geração de energia elétrica em Mato Grosso.
A proposta já lida em Plenário pretende inserir parágrafo único ao artigo primeiro. O projeto revoga o artigo quarto. Este será substituído pelo artigo 4º-A. A lei a ser alterada foi aprovada em 14 de julho de 2000.
De acordo com o texto da Mensagem 48, o acréscimo do parágrafo ao artigo primeiro vai propiciar à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia o acompanhamento da execução dos projetos específicos. Com isso a pasta passa a controlar monetariamente as renúncias tributárias.
Já o artigo quarto, conforme a proposta, cuidava na essência da possibilidade de transferência de crédito de ICMS acumulados pelas empresas investidoras em geração de energia.
“Acerca da matéria, neste momento, não nos vislumbra como interesse público, a manutenção do dito permissivo cumulativamente com os benefícios de diferimento do Imposto, previsto, especialmente, através do artigo segundo da Lei vigente”, diz trecho da justificativa da mensagem.
O governo justifica que o artigo 4º-A busca obedecer preceitos constitucionais e legais. Além de resguardar o mesmo direito àqueles investidores/contribuintes mato-grossenses que, albergados pela norma vigente, encontram-se em fase de instalação/execução da sua unidade produtora de energia.
A redação do parágrafo único, acrescentado ao artigo primeiro, define como requisito prévio e, respeitada as demais disposições da presente norma, o potencial investidor deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.
O artigo 4º-A, que substitui o artigo quarto, define que os projetos de unidade mato-grossense produtora de energia em execução terão prazo de 60 dias, após a publicação da lei, requeiram junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia expedição de Resolução declaratória.
Com isso, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, até a data da primeira geração de energia.
Conforme a proposta, o parágrafo primeiro do artigo 4º-A determina que o interessado deverá informar além dos dados cadastrais, os dados a seguir indicados, os quais serão inseridos na Resolução:
I – valor estimado do crédito a se transferir;
II – percentual de execução do referido projeto;
III – estimativa do prazo para conclusão da obra.
Já o parágrafo seguinte, neste mesmo artigo, define que a primeira geração de energia deverá ocorrer no prazo máximo de três anos a partir da edição da Resolução declaratória da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.
A proposta já lida em Plenário pretende inserir parágrafo único ao artigo primeiro. O projeto revoga o artigo quarto. Este será substituído pelo artigo 4º-A. A lei a ser alterada foi aprovada em 14 de julho de 2000.
De acordo com o texto da Mensagem 48, o acréscimo do parágrafo ao artigo primeiro vai propiciar à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia o acompanhamento da execução dos projetos específicos. Com isso a pasta passa a controlar monetariamente as renúncias tributárias.
Já o artigo quarto, conforme a proposta, cuidava na essência da possibilidade de transferência de crédito de ICMS acumulados pelas empresas investidoras em geração de energia.
“Acerca da matéria, neste momento, não nos vislumbra como interesse público, a manutenção do dito permissivo cumulativamente com os benefícios de diferimento do Imposto, previsto, especialmente, através do artigo segundo da Lei vigente”, diz trecho da justificativa da mensagem.
O governo justifica que o artigo 4º-A busca obedecer preceitos constitucionais e legais. Além de resguardar o mesmo direito àqueles investidores/contribuintes mato-grossenses que, albergados pela norma vigente, encontram-se em fase de instalação/execução da sua unidade produtora de energia.
A redação do parágrafo único, acrescentado ao artigo primeiro, define como requisito prévio e, respeitada as demais disposições da presente norma, o potencial investidor deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.
O artigo 4º-A, que substitui o artigo quarto, define que os projetos de unidade mato-grossense produtora de energia em execução terão prazo de 60 dias, após a publicação da lei, requeiram junto a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia expedição de Resolução declaratória.
Com isso, fica assegurada a transferência de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias ou bens e da utilização de serviços de transportes, em operações e prestações tributadas, sem diferimento do pagamento do imposto, até a data da primeira geração de energia.
Conforme a proposta, o parágrafo primeiro do artigo 4º-A determina que o interessado deverá informar além dos dados cadastrais, os dados a seguir indicados, os quais serão inseridos na Resolução:
I – valor estimado do crédito a se transferir;
II – percentual de execução do referido projeto;
III – estimativa do prazo para conclusão da obra.
Já o parágrafo seguinte, neste mesmo artigo, define que a primeira geração de energia deverá ocorrer no prazo máximo de três anos a partir da edição da Resolução declaratória da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/276266/visualizar/
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