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Sexta - 08 de Setembro de 2006 às 16:05
Por: Luciley

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A partir deste domingo (10), candidatos, partidos e coligações que possuem veículos adesivados de forma irregular, ou "envelopados", terão o prazo de 72 horas para se adequarem à legislação de trânsito, sob pena de multa e apreensão do veículo. A determinação é resultante da reunião que aconteceu na manhã desta sexta-feira (8), entre os juizes auxiliares da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Marilsen Andrade Adário e Gilberto Vilarindo dos Santos, e o Secretário da SMTU, Oscar Soares Martins, o Diretor Financeiro do DETRAN, Valmir Antonio de Moraes e a 1º Tenente do Batalhão de Trânsito Susane Tamanho, em que foram definidas as situações permitidas pela legislação de trânsito e eleitoral para a utilização dos adesivos de propaganda em veículos automotores. Pela legislação de trânsito, quanto à lataria, estão permitidos a utilização de adesivos nas laterais e na traseira dos veículos, mas estão proibidos a plotagem que causa sua descaracterização. Já nas áreas envidraçadas, os adesivos estão permitidos somente na traseira e nas laterais traseiras do veículo desde que apresente transparência mínima de 50 por cento de visibilidade de dentro para fora do veículo.

Uma novidade resultante do encontro foi a delimitação do espaço ocupado pelos adesivos em veículos com capacidade de carga superior a 3.500 kilos, ou superior a 8 passageiros, como os ônibus ou micro-ônibus, por exemplo. Somente para estes casos, foi fixado o tamanho de quatro metros quadrados do adesivos nas laterais, o mesmo tamanho determinado pela Lei 11.300 para as placas. De acordo com o juiz auxiliar da propaganda Gilberto Vilarindo dos Santos, devido a proibição pela lei 11.300 do uso de outdoor, os candidatos estão buscando outra saída, uma delas é a utilização de plotagem em veículos tanto de passeio quanto em ônibus, que o descaracterizam, estacionados irregularmente em vias públicas. "São verdadeiros outdoors ambulantes, e causam um efeito visual maior que os outdoors tradicionais, que estão proibidos pela mini-reforma".

Segundo a juíza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário o objetivo do encontro é de cumprir o papel da Justiça Eleitoral de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, coibindo os abusos. "A nossa intenção é conceder prazos para que se regularizem e se adequem à legislação", disse. Os candidatos e partidos serão convocados oficialmente para a reunião deste domingo (10), às 9h30, na sede do TRE/MT, onde serão informados das medidas e notificados. A partir da notificação, quem não se adequar poderá ter o veículo apreendido e ainda sofrerá as penalidades da Justiça Eleitoral por crime de desobediência. Para isso, no encontro foram definidos o ítens que serão alvos das fiscalizações e a competência de cada órgão no processo de fiscalização. Confira, abaixo, a íntegra do que será proibido e permitido em relação à utilização de adesivos com propaganda eleitoral em veículos.

Participaram ainda do encontro a juíza eleitoral da 58ª Zona Eleitoral Marilza Aparecida Vitório, o Diretor de Trânsito da SMTU, Rafael Detoni Moraes e o Assessor Especial do DETRAN, André de Paiva Pinto. Embora convocados, nenhum membro do Ministério Público Eleitoral compareceu ao encontro.

Itens Definidos

LATARIA

A) Veículos cuja capacidade para carga seja de até 3.500 KG ou até 8 passageiros, excluído o motorista

Fica permitido a adesivagem nas laterais e na traseira do veículo, excluído os pára-choques.

Fica proibido a adesivagem do capô e do teto.

Fica proibido a plotagem - Veículo inteiramente envelopado.

B) Veículos cuja capacidade de carga seja superior a 3.500 KG ou superior a 8 passageiros.

Fica autorizado a adesivagem das laterais e da traseira.

A adesivagem lateral não poderá ultrapassar 4 metros quadrados por lateral.

ÁREA ENVIDRAÇADA

A) Veículos cuja capacidade para carga seja de até 3.500 KG ou até 8 passageiros, excluído o motorista

É permitido a adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.

O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

B) Veículos cuja capacidade de carga seja superior a 3.500 KG

1. É permitido a adesivagem traseira e nas laterais traseiras (área envidraçada), desde que apresente transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo.

O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

C) Veículos cuja capacidade seja superior a 8 passageiros.

1. Fica permitido a adesivagem das laterais desde que a somatória da área envidraçada com a lataria não ultrapasse a 4 metros quadrados.

2. Fica permitido adesivar toda área envidraçada traseira.

3. O veículo adesivado conforme o item acima deverá possuir retrovisores externos (esquerdo e direito).

COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

1. Quanto à fiscalização, obedecerá a competência de cada órgão, SMTU, DETRAN, POLÍCIA MILITAR – Batalhão de Trâsito e Justiça Eleitoral.

2. Competência de cada órgão:

SMTU – fiscalizar estacionamento das vias públicas

Polícia Militar - Batalhão de Trânsito – Fiscalizar adesivagem, em havendo a infração, lavrará o auto de infração de trânsito e procederá com a medida administrativa de recolhimento do veículo.

Justiça Eleitoral – Fazer Auto de Constatação da irregularidade do veículo para instauração do procedimento processual.

A fiscalização volante será feita através de uma viatura cedida pelo TRE-MT, composta de um oficial de Justiça, um Policial Militar – Batalhão de Transito e um Agente de Trânsito da SMTU.

Constatada a irregularidade, a opção para retirada imediata do adesivo somente será oportunizada após a lavratura do auto de Infração de Trânsito e o Auto de Constatação da Justiça Eleitoral. No caso de impossibilidade de lavratura do auto de constatação da Justiça Eleitoral, o veículo será submetido à medida administrativa de recolhimento ao pátio do DETRAN.





Fonte: Da Assessoria

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