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Cidades/Geral
Terça - 29 de Agosto de 2006 às 07:19

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A juíza Ana Cristina da Silva Abdala, da 13ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa de viação Expresso Maia LTDA a pagar R$ 30 mil, a título de indenização por dano moral, ao motorista de um carro que colidiu num ônibus da empresa e acabou sofrendo dano físico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 1.821,04 a título de danos emergentes (despesas médico-hospitalares e com medicamentos), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação). A sentença, passível de recurso, foi proferida na última terça-feira (23/8).

Nos autos, consta que a vítima viajava com os pais pela BR-364 (sentido Cuiabá-Juscimeira), em fevereiro de 2002, no automóvel de propriedade do irmão. Conforme o boletim de ocorrência, o veículo foi atingido pelo ônibus de propriedade da Expresso Maia, que invadiu a pista contrária e colidiu com o carro. Os pais do motorista sofreram escoriações leves, mas ele sofreu várias lesões e teve que se submeter a uma cirurgia na qual foram implantados sete parafusos em seu braço esquerdo.

“O boletim de ocorrência nos mostra claramente a dinâmica do acidente, não deixando qualquer dúvida acerca da culpa da empresa, haja vista que o motorista estava na sua mão de direção quando o ônibus invadiu a pista na qual este trafegava, abalroando e lançando-o para fora da pista, o que demonstra a imprudência”, destaca a magistrada. Em relação à indenização, a juíza assinala que não restam dúvidas de que o acidente e a cirurgia geraram abalo moral. “Causou profundo sentimento de tristeza e de dor íntima”, observa.

A vítima propôs Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos concomitantes com pensão vitalícia. Porém, foi atendido parcialmente. Isso porque, conforme laudo pericial, a debilidade parcial do antebraço da vítima foi fixada em 20%, o que não o impede de exercer a profissão que exercia anteriormente (motorista), bem como outras profissões. “Tendo a perícia comprovado a inexistência da perda da capacidade laborativa do requerente, o pleito de indenização vitalícia se mostra indevido. Não restou qualquer dano de ordem laborativa para ser ressarcido, já que durante o período que permaneceu em convalescença o requerente usufruiu do benefício do INSS”, acrescenta.





Fonte: 24HorasNews

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