Estado deve pagar pensão à viúva de servidor
A magistrada também condenou o Estado a pagar a remuneração mensal referente aos meses de março de 1995 até a data do óbito, ocorrido em outubro de 1995, descontando-se a contribuição mensal devida ao IPEMAT. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Com a extinção do IPEMAT (Lei Complementar Estadual nº 127/2003), o Estado passou a substituí-lo em ações judiciais.
Nos autos, a viúva – que ajuizou Ação de Direito Previdenciário contra o Ipemat e contra o Estado – afirma que o marido ficou afastado de suas atividades após fevereiro de 1995. Não recebeu alta da licença-médica e acabou vindo a falecer oito meses depois. Na avaliação da magistrada, se o Estado tivesse realizado o pagamento e o desconto da contribuição, talvez a viúva já estivesse recebendo seu crédito.
“É certo que não havia encerrado o contrato de trabalho do falecido, e, apesar do mesmo encontrar-se em licença-médica, não consta dos autos que o requerido tenha pago o salário mensal dele. Há prova de que os valores não foram pagos e que o contrato foi extinto. Também não há prova que o servidor teria sido formalmente exonerado nesse período, o que seria discutível ante o gozo de licença-médica e conseqüente impossibilidade de trabalhar”, destaca a juíza.
O Estado também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3,5 mil. A sentença é passível de recurso.
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