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Cidades/Geral
Quinta - 17 de Agosto de 2006 às 15:23
Por: Roseli Cordeiro

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Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal de Cuiabá dispõe sobre o licenciamento do comércio e prestação de serviços de produtos ópticos no município de Cuiabá. Autor do projeto, o vereador Francisco Vuolo (PPS) afirmou que não é raro encontrar em Cuiabá estabelecimentos comerciais do setor ópticos sem profissionais competentes e capacitados com instalações precárias, com produtos de origem duvidosa sobre sua qualidade, que vem sendo ofertados a revelia do poder público à população, com ou sem receita médica, apesar de estar em vigência a lei n° 445/03 e alterações posteriores.

Vuolo considera essa atitude temerária e está colocando a população em risco, portanto, com as alterações na Lei n° 4450/03 foram feitas para diminuir as exigências contidas originalmente, os comerciantes não adotaram as medidas necessárias para atendimento da mesma. Necessário então que a Lei retorne a sua redação original, com as proposições feitas, para que esse assunto seja tratado com o rigor que merece.

A Constituição Federal da República do Brasil instituiu no seu art. 30, I que é competência dos municípios "legislar sobre assuntos de interesse social". Já existem também inúmeras decisões dos Tribunais Superiores nesse sentido. A jurisprudência é pacífica.

"Aos legisladores municipais cumpre o dever de serem vigilantes quanto aos problemas que afligem a população e com prioridade para os que colocam em risco a vida e a saúde da municipalidade", disse Vuolo.

De acordo com o vereador, os estabelecimentos comerciais colocam a disposição da população uma gama diversificada de produtos, de maneira irresponsável e inescrupulosa, sem o cuidado necessário.

A criação da legislação específica sobre o assunto tem colaborado para que essas situações diminuam, mas como a legislação originária sofreu alterações, abrandando as exigências para os comerciantes, a fiscalização não tem conseguido exigir todas as providências necessárias para que os estabelecimentos comerciais possam prestar um serviço digno da nossa população.

Têm os consumidores e terceiros não envolvidos em dada relação de consumo incontestável direito de não serem expostos a perigos que atinjam sua incolumidade física ; perigos tais representados por práticas condenáveis no fornecimento de produtos e serviços.

Decorre ainda de tal direito o dever dos fornecedores de retirarem do mercado produtos e serviços que venham a representar riscos aos consumidores ou terceiros.





Fonte: Da Assessoria

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